Justiça condena mineradora por demissão discriminatória de trabalhador com síndrome do pânico
Ferroviário com mais de 11 anos de serviço receberá R$ 25 mil por danos morais e salário em dobro
Uma mineradora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil, além de remuneração em dobro referente ao período entre a dispensa e a decisão judicial. A sentença é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que reforma entendimento anterior da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete.
O trabalhador, que atuou por mais de 11 anos como oficial de operação ferroviário, alegou que, no momento da dispensa, estava inapto para o exercício da função devido à síndrome do pânico, desenvolvida em razão do trabalho. Segundo ele, a rescisão contratual foi discriminatória.
A decisão de primeira instância rejeitou os argumentos com base em laudo pericial que confirmou a existência do transtorno, mas sem nexo ocupacional, atestando ainda a aptidão clínica do empregado no momento do exame.
No entanto, ao julgar o recurso, a desembargadora relatora Maria Cecília Alves Pinto reformou a sentença. A magistrada considerou que a síndrome do pânico é uma condição de saúde que pode gerar estigma, transferindo à empresa o ônus de demonstrar que a demissão não foi motivada por discriminação, conforme prevê a Lei nº 9.029/1995.
A relatora citou também a Súmula nº 433 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual a dispensa de empregado com doença grave é presumidamente discriminatória quando não houver justificativa plausível por parte do empregador. No caso, não foi apresentada comprovação de que o trabalhador estava apto ao trabalho na data da dispensa. Um relatório médico anexado aos autos indicou que ele estava em tratamento desde 2018, com histórico de insônia, ansiedade e depressão, além de comportamento alterado.
A decisão ressalta que a doença e os efeitos colaterais da medicação podem impactar diretamente o desempenho no ambiente de trabalho. O relatório recomendava tratamento psiquiátrico contínuo e acompanhamento ambulatorial frequente.
Como a mineradora não conseguiu afastar a presunção de discriminação, os desembargadores consideraram a dispensa como discriminatória. O colegiado determinou o pagamento de indenização por danos morais e de remuneração em dobro no período entre a demissão e a publicação do acórdão.
Embora o trabalhador tenha conseguido novo emprego, o TRT-MG também reconheceu o direito à indenização substitutiva à reintegração, considerando inadequado o retorno ao antigo ambiente de trabalho, conforme relatado pelo próprio empregado.
*Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe








