Agredido em praça de alimentação de shopping, consumidor é indenizado em R$ 30 mil

Decisão da 9ª Câmara Cível do TJMG condenou shopping e dois agressores a pagarem R$ 10 mil cada


Por Tribuna

14/05/2024 às 09h30- Atualizada 14/05/2024 às 10h47

Um shopping center e outros dois réus foram sentenciados a indenizarem um consumidor agredido na praça de alimentação do centro de compras em R$ 10 mil cada um, por danos morais. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação expedida pela Comarca de Varginha.

Segundo informações do TJMG, o cliente foi agredido de forma física e verbal por dois homens em setembro de 2020. Na ocasião, ele reclamou do descumprimento, por parte de um restaurante na praça de alimentação, de protocolos de segurança e prevenção da Covid-19, então vigentes, situação que o consumidor também fotografou. Diante da agressão, ele entrou na Justiça pedindo indenização de R$ 30 mil – R$ 10 mil para cada um – por danos morais.

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Argumentos do shopping

Em sua defesa, o shopping argumentou ser o “responsável pela segurança patrimonial apenas em suas áreas comuns, não tendo contribuído para o evento danoso”. O estabelecimento sustentou ainda que a reparação era responsabilidade dos agressores e que os ataques haviam ocorrido após as 22h, quando o shopping já estava fechado, o que teria impedido a equipe de segurança de agir.

Os argumentos da defesa, todavia, não convenceram o juízo de 1ª Instância, que condenou o shopping a indenizar o agredido. Diante disso, o réu recorreu.

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Seguranças não intervieram

O relator, juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, manteve a sentença e destacou relato de testemunha indicando que os seguranças “encontravam-se na entrada do shopping e não intervieram no conflito; que o embate não ocorreu no interior de restaurante, mas, sim, na área interna do centro comercial, iniciando-se em seu corredor de acesso; (…); e que havia cerca de 40 metros de distância entre o local do fato e a posição dos seguranças.”

Ainda conforme o juiz convocado, o shopping não forneceu à vítima a segurança adequada. Ele destacou que é “dever do shopping center zelar pelos bens e integridade física de seus usuários, respondendo o estabelecimento por  eventual defeito de segurança do serviço explorado”.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.

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