Justiça mantém justa causa de trabalhadora de supermercado que retirava produtos sem pagar

Filmagens e notas fiscais sustentaram a posição do supermercado; Xampu, caixa de leite, desodorante e pacotes de biscoito não foram passados pelo sensor do caixa 


Por Tribuna de Minas

09/12/2025 às 09h06

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de uma trabalhadora acusada de retirar produtos sem pagar no supermercado onde atuava em Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A decisão foi proferida pelo juiz Felipe Climaco Heineck, titular da Vara do Trabalho de Sabará, que considerou suficientes as provas apresentadas pela empresa, incluindo cupom fiscal e imagens internas de câmeras.

Segundo o supermercado, a ex-empregada e outras colegas participavam de um esquema de aquisição de mercadorias sem o devido registro no caixa. A empresa informou ainda que a trabalhadora já havia recebido punição anterior por registrar mercadorias com valores incorretos. Para a empregadora, a repetição da conduta justificaria a dispensa por ato de indisciplina ou insubordinação, nos termos do artigo 482, alínea “h”, da CLT.

A profissional contestou a dispensa e pediu sua conversão em demissão sem justa causa. Alegou que não registrou compras de forma incorreta, atribuindo o erro a outra colega. Ela afirmou também que havia sido advertida no dia anterior aos fatos, sustentando que não poderia haver dupla punição. Em depoimento, relatou que passou suas compras no caixa de outra operadora e que, devido ao fechamento do estabelecimento, não conferiu se todos os itens haviam sido registrados.

As provas do processo, porém, levaram o juiz a manter a decisão da empresa. As imagens registraram compras realizadas no caixa número 2, mostrando duas trabalhadoras, entre elas a autora, adquirindo produtos sem o registro correspondente. De acordo com o magistrado, itens como xampu, caixa de leite, desodorante e pacotes de biscoito não foram passados pelo sensor do caixa.

O juiz destacou que três compras foram feitas naquela noite no mesmo caixa, operado por uma funcionária, e que parte das mercadorias não foi registrada ou teve quantidade inferior lançada. Embora a responsabilidade direta pudesse recair sobre a operadora do caixa, o magistrado ressaltou que isso não exclui a participação da autora nem sua responsabilidade, especialmente por conhecer os procedimentos da função.

O julgador afastou também a alegação de dupla punição. Segundo ele, a advertência anterior se referia ao registro equivocado de valores enquanto a trabalhadora atuava no caixa, enquanto a dispensa motivada decorreu da conduta como consumidora, dentro do ambiente de trabalho e durante a jornada, ao adquirir produtos sem pagamento.

Para o magistrado, a gravidade do fato foi suficiente para justificar a ruptura do contrato. “Mesmo sendo praticado uma única vez, foi o bastante para a perda da confiança que deve existir nas relações de trabalho”, afirmou ao negar o pedido de reversão.

A ex-empregada recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), mas a Nona Turma manteve a decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

*Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe