Pai adotivo em união homoafetiva obtém direito à licença-maternidade ao adotar adolescente de 14 anos
Relatora rejeita argumento de que benefício se limita a crianças de até 12 anos
Por Tribuna
08/08/2025 às 09h33
Um trabalhador em união homoafetiva teve o direito à licença-maternidade reconhecido após adotar um adolescente de 14 anos. A Justiça do Trabalho de Minas Gerais garantiu indenização substitutiva pelo benefício não concedido, que foi negado pelo hospital onde ele trabalha como técnico de enfermagem. Com isso, o hospital terá que pagar o valor correspondente aos 120 dias de afastamento, referentes à licença-maternidade, como forma de compensação.
O homem comprovou que, junto ao companheiro, obteve termo de guarda para fins de adoção. Apesar de comunicar formalmente o hospital empregador, o pedido de afastamento de 120 dias foi negado. A instituição alegou que a licença-maternidade em casos de adoção se aplica apenas a crianças de até 12 anos.
Ao analisar o recurso, a relatora rejeitou o argumento, citando o artigo 392-A da CLT, que prevê o pagamento do benefício por 120 dias a qualquer um dos adotantes, inclusive em relações homoafetivas, independentemente da idade da criança, desde que seja menor de 18 anos. Segundo a magistrada, o salário-maternidade é devido a apenas um dos adotantes, cabendo ao outro o auxílio-paternidade.
A decisão também mencionou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado em março de 2024, que reconheceu a licença-maternidade para mães não gestantes em união estável homoafetiva. Na ocasião, o ministro Luiz Fux destacou que a licença visa proteger não apenas mães biológicas, mas também mães adotivas e mães não gestantes, garantindo o melhor interesse da criança.
O voto manteve os fundamentos da sentença, que citou ainda o artigo 72 da Lei 8.213/1991 e o artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que proíbe discriminação entre filhos biológicos e adotados. Também foi ressaltado que a Convenção sobre os Direitos das Crianças, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, considera criança toda pessoa com menos de 18 anos.
Para o juízo de origem, a finalidade do benefício vai além de questões biológicas, como a amamentação, e está relacionada à adaptação da criança ao novo lar, especialmente no caso de adolescentes, que podem enfrentar maior vulnerabilidade emocional. A sentença determinou que cabe ao casal decidir quem usufruirá da licença.
Como o afastamento não foi concedido, a condenação foi fixada em indenização substitutiva, com reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
*Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe








