Coletor de resíduos será indenizado em R$ 50 mil após acidente de trabalho
TJMG reconhece responsabilidade do município e mantém condenação, apesar da redução dos valores fixados em 1ª Instância

Um servidor público que atuava como coletor de resíduos em um município da região Sul de Minas Gerais será indenizado em R$ 50 mil após sofrer um acidente de trabalho durante o exercício da função. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reconheceu a responsabilidade do município pelo ocorrido.
O acidente aconteceu enquanto o servidor realizava atividades de coleta de resíduos sem o treinamento adequado e sem a disponibilização de equipamentos de proteção individual. Em decisão de 1ª Instância, a Justiça havia condenado o município ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos, além de uma pensão mensal de R$ 1.747,50, equivalente ao último salário do trabalhador, até que ele completasse 65 anos.
Ao analisar o recurso interposto pelo município, os desembargadores decidiram reduzir os valores das indenizações para R$ 30 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos, totalizando R$ 50 mil. A Câmara também excluiu o pagamento da pensão mensal, ao entender que não ficou comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
De acordo com o colegiado, embora o coletor de resíduos tenha ficado incapacitado por determinado período, ele não foi considerado inválido de forma definitiva. Inicialmente, o servidor chegou a receber aposentadoria por invalidez, mas a decisão foi posteriormente cassada em grau de recurso, sendo concedido apenas o auxílio-acidente. Com base no artigo 950 do Código Civil, os magistrados concluíram que não havia fundamento legal para a concessão de pensão vitalícia.
O município alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e sustentou que os valores fixados eram excessivos, além de apontar suposta insuficiência da perícia técnica. As alegações foram rejeitadas pelos desembargadores, que entenderam que o conjunto probatório era suficiente para fundamentar a condenação, promovendo apenas a adequação dos valores aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No julgamento, foi aplicada a Teoria do Risco Administrativo, que impõe responsabilidade objetiva ao Estado pelos danos causados a servidores no exercício de atividades públicas. A decisão também reforçou a necessidade de cumprimento das Normas Regulamentadoras de Segurança do Trabalho, especialmente em funções com elevado risco ocupacional, como a coleta de resíduos.
O recurso foi parcialmente provido por decisão unânime, sob relatoria do desembargador André Leite Praça, com acompanhamento dos desembargadores Marcus Vinícius Mendes do Valle (juiz convocado) e Carlos Henrique Perpétuo Braga. O acórdão transitou em julgado, e, em outubro de 2025, o juiz Milton Biagioni Furquim determinou a expedição de precatório para pagamento da indenização.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe









