Homem pede indenização por ser amigo de vítimas de Brumadinho; Justiça nega

Desembargadora observa que nem ‘toda dor experimentada seja passível de reparação pecuniária’


Por Pâmela Costa

03/06/2024 às 10h22

Brumadinho
Mina Córrego do Feijão, onde ocorreu a tragédia de Brumadinho (Foto: Flavio Tavares)

Um homem teve o pedido de indenização por danos morais negado, após alegar que a tragédia em Brumadinho, ocorrida em 25 de janeiro de 2019, teria lhe causado um imensurável sofrimento, por ter amigos e colegas de trabalho como vítimas. Segundo o parecer da desembargadora da Justiça do Trabalho Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, que não acolheu o pedido, o sofrimento alegado “não significa que toda dor experimentada seja passível de reparação pecuniária”.

Os casos de indenização nesse sentido são passíveis quando a pessoa tem uma ligação de convívio próximo ou familiar com as vítimas. A relação, porém, não foi comprovada pelo homem. “O trabalhador sequer mencionou os nomes das vítimas, a fim de se apurar relação afetiva estreita com qualquer uma delas”, observou o parecer do Tribunal Regional do Trabalho.

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Indenização por sofrimento

Na alegação do trabalhador, o acidente teria lhe causado sofrimento e abalo psicológico. Ainda segundo ele, no mesmo processo, uma folga no dia da tragédia teria sido o motivo que garantiu sua sobrevivência. O pedido de danos morais em decorrência disso também foi negado pelos desembargadores da Segunda Turma do TRT-MG.

Isso porque durante seu depoimento o trabalhador informou que trabalhava a 6km de distância da Mina do Córrego do Feijão, onde ocorreu o desastre ambiental. Conforme a relatora, tal fala se afasta da incidência dos termos de acordo firmado pela Vale no que se refere à indenização aos trabalhadores sobreviventes.

Riscos elevados em Brumadinho

A responsabilidade da Vale S.A pela tragédia na Barragem de Brumadinho foi pontuada, uma vez que a atividade de extração de minerais metálicos, por natureza, envolve elevados riscos aos empregados. Contudo, a decisão final da Segunda Turma veio em consonância com a sentença que já tinha sido proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim, que a dor e a desolação causadas pelo evento não poderiam ser mantidas para terceiros sem qualquer comprovação de vínculos. 

Para finalizar, a relatora concluiu também que qualquer decisão contrária a essa criaria uma cadeia infinita de indenizações, aos parentes, amigos e colegas que nutrem qualquer apreço às vítimas. “E, certamente, não se pode admitir essa banalização do instituto, que não visa ao locupletamento sem causa.”

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