Laboratório é condenado a pagar indenização por falso positivo em exame

Exame feito por motorista de transporte escolar apontou uso de cocaína e expôs funcionária a humilhação no ambiente de trabalho 


Por Mariana Floriano

03/05/2024 às 06h00

Um laboratório foi condenado a pagar R$ 8 mil de indenização a uma motorista de transporte escolar por ter cometido um erro em seu exame toxicológico. O resultado deu, erroneamente, positivo, indicando o consumo de cocaína. Segundo a motorista, o resultado falso positivo causou zombarias e humilhações em seu ambiente de trabalho. A decisão foi tomada pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve decisão da Comarca de Paracatu, região Noroeste do estado. 

A mulher procurou o laboratório para realizar o teste, necessário para o processo de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O resultado, divulgado em abril de 2022, indicou o consumo de cocaína, o que fez a motorista solicitar uma contraprova, mas o estabelecimento se recusou a repetir o teste.

Diante da negativa, ela procurou outra empresa e se submeteu a um novo diagnóstico. O resultado, que saiu em 12 de abril de 2022, indicou a ausência de qualquer substância entorpecente no organismo nos últimos 90 dias.

No processo, a motorista alegou que com o suposto resultado falso positivo surgiu um boato, em seu local de trabalho, de que ela usava drogas, o que a teria exposto a zombarias e humilhações. Ela ainda disse que o episódio lhe causou grande abalo psicológico e afetou sua integridade psíquica, seu nome e sua honra. 

A empresa argumentou que todos os cuidados teriam sido tomados para assegurar a confiabilidade do resultado, que seria 100% eficaz. O laboratório disse ainda que a cliente conferiu as amostras, que chegaram sem violação nos lacres, e que houve um intervalo de 12 dias entre a realização dos dois exames, o que pode ter influenciado nos resultados distintos.

O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu afirmou que a contraprova é um direito de quem é reprovado no exame toxicológico e sinaliza que não há a certeza da infalibilidade do resultado. Entretanto, a empresa não comprovou que repetiu o exame nem que enviou o resultado à consumidora. 

O laboratório recorreu. O relator rejeitou os argumentos do recurso e afirmou que o fornecedor de serviços só pode ser eximido da responsabilidade se demonstrar que não existiu defeito na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente do consumidor ou de terceiro.

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