Funcionários dos Correios encerram greve em Juiz de Fora
Categoria seguiu mobilizada por 35 dias; Sindicato considera decisão do TST “um ataque aos direitos conquistados”
Depois de 35 dias de greve, funcionários dos Correios de Juiz de Fora retornaram aos postos de trabalho. A decisão veio após o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada na segunda-feira (21), votar sobre o dissídio da categoria. Segundo os ministros, caso o retorno não fosse acatado, as entidades representativas estariam sob pena de multa diária de R$ 100 mil por dia. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST também deferiu aos trabalhadores um reajuste de 2,6% e a manutenção de 29 cláusulas do instrumento coletivo anterior.
Embora o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicação Postal, Telegráfica e Similares de Juiz de Fora e Região (Sintect/JFA) tenha acatado a decisão e voltado ao trabalho, a categoria considera o resultado um ataque aos direitos conquistados. “O julgamento do nosso dissídio não foi um julgamento técnico, foi um julgamento político. Por sermos legalistas, retornamos aos nossos postos de trabalho “, afirmou o diretor de formação política e sindical do Sintect, Reginaldo de Freitas Souza , também presidente da Central Única dos Trabalhadores Central Única dos Trabalhadores (Cut – Regional Zona da Mata). Até o fim da tarde desta quarta, o sindicato não informou o percentual de profissionais que voltaram às atividades na cidade.
A crítica de Reginaldo é pelo entendimento de que há um projeto de precarização e retirada de direitos e conquistas da classe trabalhadora. Ele disse que a categoria vai continuar orientando o setor jurídico. “Vamos continuar buscando nos manuais fundamentos que ajudem na luta por direitos, que por ventura tenham que vir a ser reivindicados juridicamente.”
O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) da categoria, aprovado em 2018, que teria validade entre 2019 e 2021, teve seu efeito suspenso pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que diminuiu a validade da decisão para julho de 2020. Com o término do prazo do acordo, foram retiradas 70 cláusulas do acordo pela empresa.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) alegou que, com a dificuldade causada pela crise, em função da pandemia do coronavírus, seria necessário tomar medidas para garantir o equilíbrio financeiro da estatal. De modo que seria necessário ‘repensar a concessão de benefícios que extrapolem as práticas de mercado e legislação vigente’, conforme foi publicado no início da greve.
Na nota sobre a decisão, os Correios voltaram a destacar que o movimento grevista se tratou de uma paralisação parcial e que, nesta terça-feira (22), 92,7% dos empregados estavam trabalhando normalmente. Ainda no comunicado, a empresa pontuou que, com a compensação das horas não trabalhadas, como determinado pelo TST, há a pretensão de ampliação da capacidade operacional do plano de continuidade do negócio e a normalização do fluxo de entregas em todo o país. Os Correios ainda destacaram que vão manter os mutirões de entregas com o apoio dos funcionários dos setores administrativos.
Decisão
Durante a negociação entre os trabalhadores e os Correios, a empresa afirmou, conforme o TST, que só seriam mantidos os direitos previstos na Constituição e nove cláusulas da norma coletiva anterior. No julgamento, no entanto, o acordo passou a ter mais 20 cláusulas, além do reajuste.
A respeito da abusividade, a maioria dos nove ministros seguiu a o voto da relatora, a ministra Kátia Arruda, destacando que a greve foi motivada, em grande parte, por uma postura intransigente da empresa durante a negociação. A ministra disse que não houve equilíbrio e razoabilidade por parte dos Correios, que são elementos típicos desse tipo de processo. A relatora também rebateu a alegação de penúria financeira feita pela empresa. Ao lembrar que os Correios tiveram lucros consecutivos nos últimos três anos, especialmente no comércio eletrônico, que viu a demanda crescer em 25% durante a pandemia, Kátia Arruda propôs a manutenção de todas as cláusulas sociais históricas, que tivessem mais de 10 anos, de acordo com as convenções coletivas. No entanto, prevaleceu a divergência parcial aberta pelo ministro Ives Gandra, conforme o TST.
O ministro pontuou a diferença entre o dissídio econômico puro e o dissídio coletivo de greve, no qual o poder normativo da Justiça do Trabalho ficaria reduzido e, por isso, não poderia impor normas que representem ônus econômicos maiores que os previstos em lei. Ele indicou que, nesses casos, sem a existência de cláusulas decorrentes de norma convencional anterior, apenas deve ser concedido o reajuste salarial, pela correção monetária, com a inclusão de 20 cláusulas de natureza social na normativa.