Constitucionalidade da pensão por morte traz a tona desafios vividos por beneficiários
Em maio, o valor pago referente ao benefício na cidade foi de R$ 27,5 mil
O debate sobre as alterações nas regras da pensão por morte reacendeu nas últimas semanas. No final de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade do cálculo do benefício definido pelo artigo 23 da Emenda Constitucional 103 de 2019, referente à Reforma da Previdência. Na prática, o movimento do STF atesta que as mudanças nas regras são consideradas legítimas, não alterando os termos e o cenário em vigor desde 2019, com a aprovação da reforma.
Segundo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), R$ 27.525,00 foram pagos a beneficiários nas agências que integram a área de abrangência da Previdência Social de Juiz de Fora. A média por contemplado é de R$ 1.812,74, em números de maio. O número total de beneficiários não foi divulgado pela assessoria do INSS.
O advogado especialista em Direito Previdenciário Rafael Silvério explica algumas das principais mudanças que permanecem em vigor. “Antes da Reforma da Previdência, o valor da renda mensal da pensão por morte era 100% da aposentadoria do falecido independentemente do número de dependentes. Atualmente, o valor se limita a 50%, acrescidos de 10% por dependente até o máximo de 100%”, ressalta.
Silvério destaca ainda que, para os casos de óbito que precedem a aposentadoria da pessoa falecida, o valor da pensão será calculado como se tivesse sido concedida a aposentada por invalidez. “Neste caso, em razão de a metodologia de cálculo da aposentadoria por invalidez também ter sido objeto de uma mudança muito restritiva, o benefício da pensão pode chegar a singelos 36% da média de contribuição do falecido”, acrescenta o advogado.
O acúmulo de benefícios também é outro fator alterado. No exemplo dado por Rafael Silvério, antes, uma viúva podia acumular a própria aposentadoria com a pensão advinda de seu cônjuge falecido sem nenhuma redução. Contudo, com a morte acontecendo após a Reforma da Previdência, a pessoa segurada manterá o valor do benefício maior, sofrendo, por sua vez, a redução no benefício menor em consonância com a escala de diminuição, que varia entre 10% e 60%.
Mudanças impactam qualidade de vida dos beneficiários
As consequências dessas mudanças têm impactado, de forma expressiva, a qualidade de vida de quem tem direito ao benefício. É o caso de Liene Rodrigues, de 83 anos, que perdeu o esposo no final do ano passado. Logo no mês seguinte ao falecimento, a pensão por morte recebida por ela equivalia a metade do que o marido ganhava em vida. Em um momento delicado de luto, ela se viu preocupada como manteria as contas em dia, com a redução expressiva nos vencimentos.
Para sua neta, Ana Rodrigues, de 27 anos, a mudança abrupta no pagamento desconsidera as necessidades financeiras de toda a família. “A pessoa morre e ainda ficam gastos relativos ao processo da doença, como mensalidade do plano de saúde, exames e consultas realizados durante o tratamento. Meu avô teve cuidados em casa, então tinha fralda, remédio, sonda, alimentação específica para sonda e até mesmo custos hospitalares, já que a internação foi particular. Essas contas ficam após a morte.”
Além dos possíveis e iminentes prejuízos nos núcleos familiares, as regras em vigor produzem ainda mais contradições e desigualdades no âmbito socioeconômico do país. Para Rafael Silvério, a Reforma da Previdência fecha os olhos diante da realidade do trabalho informal, que circunda boa parcela de brasileiros com menor renda e escolaridade, sendo eles um dos grupos que mais precisam de assistência do Estado. “Em minha opinião, reduzir benefícios, aumentar a idade e aumentar o tempo mínimo de contribuição quando ausentes quaisquer políticas claras de administração dos cofres da Previdência significa uma exclusão profunda de proteção social. Penso que se trata de um retrocesso que agrava a desigualdade e a pobreza em longo prazo.”
Na declaração de constitucionalidade sobre as mudanças no cálculo deste benefício, o Supremo Tribunal Federal (STF) alegou que a pensão por morte não pretende garantir a manutenção do padrão de vida existente na família, antes de o segurado falecer, e não tem natureza de herança.