Homem será indenizado pelo município após vendaval derrubar árvore no seu carro

Prefeitura foi condenada por omissão do poder público e terá que pagar os danos causados pela queda


Por Elisabetta Mazocoli

27/02/2025 às 11h59

Um homem foi à Justiça pedir ressarcimento do município depois de um vendaval derrubar uma árvore sobre o seu carro. O caso aconteceu em 2023, quando o indivíduo estava com o veículo estacionado em uma avenida de Guarujá, no litoral de São Paulo, até que a vegetação de grande porte atingiu o automóvel. A Prefeitura foi condenada por omissão do poder público e terá que pagar os danos causados pela queda. 

Durante o processo, o município afirmou não ter ocorrido responsabilidade indenizatória, já que a queda da árvore teria sido um evento excepcional e imprevisto. Mas o julgador rejeitou o argumento, porque já havia a notícia de requerimento, datado de um mês antes do incidente,  para a remoção da árvore que caiu. Sendo assim, o argumento de omissão foi reforçado. 

“Compete aos municípios realizar a adequada conservação de suas vias e passeios, inclusive árvores que margeiam, o que não se deu no caso, caracterizando falha grave da administração, à vista da condição em que já se encontrava a árvore antes de sua queda”, destacou o juiz Cândido Alexandre Munhóz Pérez, da Vara da Fazenda Pública do Guarujá.

A quantia que será paga pela prefeitura ainda está sendo apurada, pois ainda não há um valor exato do conserto do veículo. O município também terá que arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Além disso, também foi fixado em 10% sobre o montante a ser apurado a título de dano material. 

Para o juiz, ficou caracterizado o nexo entre a negligência da requerida e o dano sofrido pelo autor. A análise reforça que o município tem o dever de identificar árvores em estado fitossanitário comprometido para a devida supressão, se necessária, com objetivo de diminuir as chances de danos ao patrimônio público ou particular. “No que toca às chamadas condutas omissivas do ente público, é imprescindível, para fins de responsabilização civil, que esteja presente o elemento culpa, mitigando-se, nesse ponto, a regra geral da responsabilidade objetiva”, foi afirmado. 

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