Justiça considera improcedente ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito Alberto Bejani

De acordo com a defesa, o Ministério Público não provou dolo de Alberto Bejani na contratação do Grupo SIM

Por Paulo Cesar Magella

O ex-prefeito Alberto Bejani obteve mais uma vitória nos tribunais. A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora, Roberta Araújo de Carvalho Maciel, julgou improcedente ação de improbidade administra, de iniciativa do Ministério Público de Minas Gerais, na qual pedia a condenação do ex-prefeito e do Grupo SIM – Instituto de Gestão Fiscal –, que teria sido contratado, sem licitação, em novembro de 2006, para implementação das diretrizes da Gestão Fiscal e Administrativa, para o desenvolvimento institucional da Contratante, através da prestação de serviços de consultoria, auditoria e treinamento multidisciplinares em Contabilidade Pública. O valor total do contrato foi de R$6.444.932,00.

Para o MP, contratação teria que ser feita mediante licitação

Na sua petição, o MP argumentou que a contratação não poderia prescindir da realização de procedimento licitatório, “uma vez que os serviços pretendidos pela Administração Municipal eram ordinários e corriqueiros, além de poderem ser prestados por um número incomensurável de empresas que, dentro de um procedimento competitivo, seriam selecionadas segundo a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.”

Para a defesa, MP não demonstrou dolo específico de Alberto Bejani

Responsável pela defesa, o advogado Fabrício de Carvalho Rocha destacou que “para o enquadramento da conduta de Improbidade Administrativa, pela nova legislação, além da necessária adequação típico-normativa, é imperativa a demonstração cabal do dolo específico do agente, ou seja, a vontade livre e consciente de se alcançar um resultado ilícito, conforme o art. 1º, §2º, da Lei 8.429/92, dele se beneficiando, não bastando o mero dolo genérico de infringir a lei. Dessa forma, não há que se falar em dolo genérico na nova redação, visto que o antigo entendimento firmado pelo STJ perdeu sua utilização tendo em vista que há necessidade de se caracterizar o dolo específico na conduta do agente.

Contratação teria sido motivada por problemas de outras administrações

Ainda na sua argumentação, Fabrício de Carvalho sustentou que “quanto ao mérito, conforme sustentado pelos requeridos às f.3281-volume 15, a contratação do SIM Instituto de Gestão Fiscal configurou ato legal, motivado pela administração pública municipal, em razão da existência dos problemas administrativos da Prefeitura de Juiz de Fora, provenientes de administrações anteriores.

Paulo Cesar Magella

Paulo Cesar Magella

Sou da primeira geração da Tribuna, onde ingressei em 1981 - ano de fundação do jornal -, já tendo exercido as funções de editor de política, editor de economia, secretário de redação e, desde 1995, editor geral. Além de jornalista, sou bacharel em Direito e Filosofia. Também sou radialista. Meus hobbies são leitura, gastronomia - não como frango, pasmem - esportes (Flamengo até morrer), encontro com amigos, de preferência nos botequins.E-mail: [email protected] [email protected]

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