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Se sua energia caiu, você pode ter direito a ressarcimento

Por Yasmin Henrique
12/12/2025
Em Mais Tendências, Colunas
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Brasil terá maior linha de transmissão subterrânea já construída

(Foto: reprodução/Nikola Johnny Mirkovic/Unsplash)

A Grande São Paulo ainda enfrenta interrupções no fornecimento de energia, deixando aproximadamente 1,5 milhão de imóveis sem eletricidade e causando prejuízos a residências e estabelecimentos comerciais. A legislação brasileira assegura aos consumidores afetados direitos de compensação e ressarcimento.

Segundo o Procon-SP, é possível solicitar desconto na conta de luz pelo período sem fornecimento, bem como reembolso por alimentos e medicamentos estragados e indenização por danos a aparelhos elétricos decorrentes de quedas ou oscilações de energia.

Ressarcimento após queda de energia

Para solicitar a reparação de prejuízos causados por interrupções no fornecimento de energia, é imprescindível que o consumidor comprove que o dano ocorreu em decorrência direta da falta de eletricidade. A reclamação deve ser formalizada junto à concessionária responsável pelo fornecimento na região, sendo responsabilidade da empresa demonstrar, caso queira negar a indenização, que o problema teve outra causa.

É recomendável que o consumidor reúna documentos e evidências detalhadas, como fotos do equipamento danificado, notas fiscais, comprovantes de aquisição e registros que indiquem o correto funcionamento do aparelho no momento da interrupção. Esses materiais são essenciais para instruir a solicitação e aumentar a chance de êxito na reparação.

Segundo a Resolução nº 1.000 da Aneel (2021), o consumidor deve fornecer informações específicas sobre o incidente, incluindo:

  • a data e o horário exatos em que ocorreu a interrupção de energia;
  • uma descrição detalhada do problema apresentado pelo equipamento;
  • as características do aparelho, como marca, modelo e especificações relevantes;
  • comprovação de compra ou posse do equipamento antes da data do ocorrido;
  • uma declaração formal de que o equipamento estava corretamente conectado e que não houve qualquer tipo de adulteração ou modificação no aparelho ou em suas peças.

Prazos

O Código de Defesa do Consumidor prevê que a concessionária tem até 90 dias para responder, podendo consertar ou substituir o equipamento danificado. O ressarcimento pode ser solicitado em até cinco anos após o incidente.

A indenização também cobre aparelhos já reparados, mediante apresentação de dois orçamentos, laudo técnico e nota fiscal, sendo permitido realizar o conserto antes de pedir a compensação. Se o pedido for negado, o consumidor pode recorrer à Aneel, Procon, consumidor.gov ou à via judicial, sendo as reclamações administrativas geralmente mais rápidas, mas a ação judicial igualmente válida.

Fique ligado!

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Yasmin Henrique

Yasmin Henrique

Jornalismo na federal de Alagoas. Paulista de nascença, moro há mais de uma década no estado nordestino. Desde pequena fascinada pelo mundo da leitura e da escrita.

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