Reformei o apartamento para as festas de fim de ano, mas o proprietário disse que não vai me reembolsar. E agora?

Saiba quais são os direitos do inquilino ao reformar o imóvel alugado.

Por Simone Porcaro

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De fato, com a proximidade das festas do fim de ano, é muito comum que o locatário/inquilino decida fazer alguma reforma no imóvel.

Mas aí, leitor, é muito importante ficar atento para que faça a coisa certa e realmente passe as festas de fim de ano sem dor de cabeça.

Em primeiro lugar sugiro que, antes de fazer qualquer obra no imóvel alugado, o inquilino leia atentamente o Contrato de locação para relembrar suas cláusulas e se certificar o que consta sobre obras e respectivos reembolso ou indenização pelas despesas.

Em segundo lugar é preciso que o inquilino identifique quais as benfeitorias precisam ser feitas, pois existem três categorias: as necessárias, as úteis e as voluptuárias.

E o que são benfeitorias? São reparos, alterações e melhorias realizadas no imóvel a fim de preservar as condições de uso, adicionar funções extras ou simplesmente torna-lo mais agradável.

As benfeitorias necessárias são aquelas voltadas à preservação seja, manutenções obrigatórias para manter o imóvel em boas condições de uso. Ex. manutenção na rede elétrica e hidráulica.

As benfeitorias úteis são as reformas que melhoram a utilização do imóvel, mas não são obras urgentes e sua demora não prejudica o uso normal do bem, nem causa sua deterioração. Ex. construir uma garagem, trocar o piso.

Por fim, as benfeitorias voluptuárias são aquelas que trazem valorização ao imóvel, que criam luxo, conforto ou embelezam. Ex. jardinagem, construção de piscina.

Agora que sabem quais são os tipos de benfeitorias, vamos ver quais são indenizáveis, caso não haja previsão contrária no Contrato de Locação.

As úteis, pela sua urgência, serão indenizadas pelo proprietário. As necessárias serão indenizadas se forem autorizadas pelo proprietário e as voluptuárias não serão indenizadas e podem ser retiradas ao final da locação.

É sempre bom lembrar que o ideal é que ao alugar um imóvel, locatário e locador fiquem atentos às cláusulas para que evitem desgastes na relação que passará a existir a partir da assinatura do Contrato.

E caso não conste no Contrato as regras sobre realização de obras e os respectivos reembolsos, sugiro que o inquilino solicite autorização ao proprietário antes de realizar uma obra no imóvel alugado, para evitar desgaste na relação existente entre ambos e, inclusive, para que passem bem as festas do fim de ano.

Fico por aqui. Até a próxima.

Simone Porcaro

Simone Porcaro

Advogada há 31 anos atuando em Juiz de Fora e em vários Estados da Federação nas áreas do Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família, Direito Público entre outras. Filósofa formada pela UFJF. Participo do quadro "Em dia com a lei" a muitos anos, inicialmente transmitido pela Rádio Solar e atualmente pela rádio transamérica.

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