
Não raro ouvimos falar de alguém que está encontrando dificuldades de visitar os filhos em razão de estar inadimplente com o pagamento da pensão alimentícia.
Acontece que quando falamos de visitação estamos falando do direito de convivência dos filhos com seus genitores, que tem natureza personalíssima e está amparada pela legislação brasileira.
O direito de convivência, por conseguinte, não pode ser condicionado ao dever dos genitores de pagar pensão alimentícia aos filhos.
Conclui-se, com isso, que o dever de pagar a pensão alimentícia e o direito de visitação constituem institutos jurídicos autônomos e independentes, de modo que eventual inadimplência alimentar não autoriza o genitor ou o responsável legal a impedir o contato entre o outro genitor devedor e o filho.
Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro prestigia o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, assegurando a manutenção dos vínculos afetivos familiares como elemento essencial ao desenvolvimento psicológico, emocional e social do menor.
Nesse contexto, a convivência familiar é direito da criança, e não mera prerrogativa do genitor visitante, razão pela qual sua restrição somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrado risco concreto à integridade física ou emocional do menor.
Para cobrar débitos de pensão existem meios processuais próprios, especialmente mediante execução de alimentos, sendo proibido utilizar a criança como instrumento de retaliação ou coerção para compelir o pagamento da obrigação alimentar.
Então, eventual atraso ou ausência de pagamento da pensão alimentícia não autoriza a suspensão da visitação. Toda e qualquer controvérsia relativa a esses temas devem ser solucionada judicialmente, pois assim será observada a proteção integral da criança e a preservação dos laços familiares.
Fico por aqui. Até a próxima.





