
De acordo com a legislação brasileira, mais especificamente com o disposto no artigo 1.830 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente terá direito a herança se, por ocasião do falecimento, ainda estiver casado.
É bom que se diga que quando falamos de cônjuge sobrevivente estamos falando também de companheiro e companheira, já que a União Estável gera direitos e obrigações tal qual o casamento pelo regime da comunhão parcial de bens.
Na hipótese do casal estar divorciado, separado judicialmente ou separado de fato, o ex não é reconhecido como herdeiro, pois a separação interrompe os laços sucessórios entre os ex-cônjuges e/ou ex-companheiros.
Porém, em alguns casos específicos o ex sobrevivente poderá receber parte do patrimônio do falecido, mas não como herança.
Suponhamos que um casal já separado não tenha formalizado a partilha dos bens que cada um tem direito por força do regime de casamento adotado.
Nesse caso, com o falecimento de um deles, poderá o ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) sobrevivente receber metade do patrimônio adquirido durante o casamento ou da união estável, mas não por ser herdeiro, e sim por força do regime de casamento, na hipótese de ser a comunhão parcial de bens, pois presume-se que ambos tenham participado na construção do patrimônio e faz jus à metade após a dissolução do relacionamento.
A outra metade dos bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável seguirão pertencendo ao ex-cônjuge ou ex-companheiro falecido, e será repartido entre seus herdeiros necessários – pais, filhos e/ou cônjuge atual – ou herdeiros colaterais – irmãos, tios, primos, etc. – conforme o caso.
Outra hipótese da participação do ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) no recebimento do patrimônio do falecido é se este tiver deixado testamento de sua parte disponível, cujo beneficiário for seu ex-cônjuge ou ex-companheiro(a).
Portanto, via de regra, o ex-cônjuge não é herdeiro de seu falecido ex-cônjuge/companheiro, pois não são sucessores legítimos.
Fico por aqui. Até a próxima.