Sharenting, poder familiar e limites
As tecnologias digitais evoluem a passos largos. As redes sociais propiciam comunicação instantânea. Através das mais diversas tecnologias e redes, a exposição pessoal cresce assustadoramente no Brasil e no mundo.
Sharenting é um termo utilizado para indicar a prática de compartilhar fotos e dados de crianças e adolescentes nas mais diversas redes e na web, pelos pais e pelas mães. Esse compartilhamento, não obstante se tratar de hábito que, à primeira vista, pode parecer inofensivo, traz, ou pode trazer, reflexos no desenvolvimento da personalidade do menor e implicações jurídicas mais complexas. Quando a prática se torna excessiva, havendo superexposição, temos o chamado oversharenting.
De antemão, podemos abordar o conflito entre o direito dos filhos à sua privacidade – seus direitos de personalidade, uma vez ser a imagem a própria expressão da personalidade – e o direito de seus responsáveis legais de exercerem livremente o poder familiar e terem direito à liberdade de expressão.
Não bastasse o conflito em questão, não se pode perder de vista que, ao compartilhar as fotos, é costumeiro que apareçam outras informações sobre a criança, como seus pertences, sua casa, seu quarto, seu endereço, o endereço de sua escola, sua rotina e vários outros dados que podem levar a uma identificação mais pormenorizada, colocando em risco a integridade física, já que a imagem e as informações podem chegar às mãos de pessoas mal-intencionadas, que as podem utilizar com finalidade criminosa.
Estudos sérios apontam para os riscos da prática, tanto no que se refere à proteção integral da criança e do adolescente, quanto nos reflexos que a prática pode gerar no comportamento futuro da pessoa e em seu desenvolvimento psicoemocional.
No corrente mês, tivemos a notícia de que tramita um projeto de lei na França que visar proibir o compartilhamento de fotos dos filhos pelos pais, sem que haja autorização das crianças e dos adolescentes, dando visibilidade ao debate do tema ao redor do mundo.
As consequências causadas pelo sharenting, e pelo oversharentig, levam-nos a refletir sobre quais atitudes podem ser tomadas. Se, de um lado, os pais têm autonomia para dirigir a educação dos filhos e exercer sua parentalidade, de outro, a exposição demasiada e sem critérios da intimidade dos filhos pode infringir os direitos fundamentais da criança e do adolescente, que são sujeitos de direitos e pessoas em condição especial de desenvolvimento psíquico, intelectual, moral e físico.
A necessidade de regulamentação do uso da imagem dos filhos pelos pais é medida necessária. Até que tal ocorra, a intervenção do Estado para exigir dos pais o exercício responsável da parentalidade deve ocorrer. Afinal, o poder familiar não é absoluto ou ilimitado.