Penhora de carro transferido a filho é mantida por TRT-MG após identificar fraude à execução

TRT-MG mantém penhora e aponta falta de prova de boa-fé em transferência de veículo entre pai e filho


Por Tribuna de Minas

04/02/2026 às 10h47

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiu, por unanimidade, manter a penhora de um veículo que foi transferido pelo devedor ao filho durante a execução de um processo trabalhista. Penhora é a medida em que a Justiça “separa” um bem do devedor, como um carro, para garantir o pagamento de uma dívida reconhecida no processo. O colegiado negou o agravo de petição apresentado pelo filho e acompanhou o voto do relator, desembargador César Machado, que reconheceu fraude à execução na transferência do automóvel.

No recurso, o agravante pedia o cancelamento da penhora e afirmou que comprou o carro de boa-fé, sem saber que havia uma execução contra o vendedor, que é o pai dele. De acordo com o caso, o pai e a mãe do agravante eram devedores em um processo trabalhista iniciado em 2006.

A sentença anterior, da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, já havia rejeitado os embargos de terceiro apresentados pelo agravante. O entendimento foi de que a transferência do veículo ocorreu em um contexto que indicava tentativa de dificultar o cumprimento da execução.

Ao analisar o recurso, o relator afirmou que a transferência de bens entre parentes próximos, quando existe uma execução em andamento, exige cautela e que cabe ao comprador comprovar a boa-fé. No caso, segundo o desembargador, o agravante não apresentou documentos que poderiam demonstrar que a compra foi regular. Entre eles, comprovante de pagamento do veículo, comprovantes de IPVA com indicação da origem dos recursos, multas de trânsito e outros registros. Para o relator, sobre a boa-fé do adquirente “há fundadas dúvidas”.

O voto também apontou ausência de documentos básicos que poderiam comprovar a posse e o uso do carro pelo agravante, como notas fiscais de manutenção, apólice de seguro em seu nome e declaração de imposto de renda. Além disso, o automóvel foi localizado no endereço dos devedores e a mesma advogada atuava para o agravante e para uma das devedoras, a mãe dele.

Na conclusão, o relator afirmou que, diante do conjunto de elementos, foi afastada a presunção de boa-fé prevista na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a Turma, a transferência ocorreu em fraude à execução, com referência ao artigo 792, IV, da CLT, que trata de situações em que o devedor transfere ou impõe ônus sobre bens quando já existe processo em andamento, o que pode inviabilizar o pagamento do credor.

Conforme informado no processo, os valores devidos foram totalmente pagos e o caso foi arquivado definitivamente.

Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

Resumo desta notícia gerado por IA

  • Terceira Turma do TRT-MG manteve a penhora de um veículo transferido do devedor para o filho durante a execução trabalhista.
  • O recurso do filho foi negado, e o relator reconheceu fraude à execução na transferência do automóvel.
  • O voto destacou ausência de comprovantes de pagamento, documentos de posse e outros registros que poderiam demonstrar boa-fé na aquisição.
  • Segundo o processo, após a decisão, os valores devidos foram quitados e o caso foi arquivado definitivamente.