TRT-MG afasta adicional de periculosidade a motorista que acompanhava abastecimento de caminhão
Decisão unânime da Nona Turma considerou que atividade não se enquadra como perigosa segundo a NR-16
A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) reformou, por unanimidade, sentença que condenava uma empresa ao pagamento de adicional de periculosidade a um motorista de caminhão-betoneira. O colegiado seguiu o voto do relator, desembargador André Schmidt de Brito, e excluiu a penalidade por entender que a função exercida pelo trabalhador não se caracteriza como atividade perigosa.
Na decisão de primeira instância, proferida pela 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a empresa — que atua na preparação de massa de concreto e argamassa — havia sido condenada a pagar o adicional de 30% sobre o salário-base do empregado. No entanto, o TRT-MG considerou que o motorista apenas acompanhava o abastecimento do veículo, cabendo ao frentista a operação da bomba de combustível. Por isso, a atividade não se enquadra nas condições de risco previstas na Norma Regulamentadora NR-16, Anexo 2, da Portaria MTE nº 3.214/1978.
O desembargador ressaltou que a jurisprudência do tribunal, consolidada na Súmula 59, prevê que motoristas que apenas acompanham o abastecimento não fazem jus ao adicional, já que não atuam em área de risco. “Esta situação não é a que a normatização legal define como perigosa, mesmo porque, se assim não fosse, igual tratamento deveria ser concedido a todos os demais trabalhadores que, por exemplo, na execução de seus respectivos contratos, se veem obrigados a dirigir-se aos postos para abastecimento dos veículos com os quais laboram, o que, data venia, seria chegar bem perto da fronteira do absurdo”, afirmou o relator.
O magistrado também desconsiderou o laudo pericial apresentado pelo trabalhador, observando que a simples permanência na área de abastecimento não garante o direito ao adicional. O entendimento foi reforçado pela Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que condiciona o benefício à exposição habitual, e não eventual, a agentes perigosos. A decisão ainda citou o artigo 479 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o juiz não está vinculado às conclusões da perícia, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório.
Sem interposição de recurso ao TST, o processo foi arquivado definitivamente.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe
Resumo desta notícia gerado por IA
TRT-MG reformou decisão e afastou adicional de periculosidade a motorista de caminhão-betoneira.
Tribunal entendeu que o trabalhador apenas acompanhava o abastecimento, sem operar bomba de combustível.
Relator citou a NR-16 e súmulas que definem o adicional apenas para quem atua em área de risco.
Processo foi encerrado sem recurso ao TST.









