Burnout: TRT condena clínica de estética a pagar R$ 25 mil e estabilidade a ex-gerente

Perícia apontou nexo concausal de 60% e incapacidade temporária


Por Tribuna

28/09/2025 às 15h00

Burnout
Foto: Freepik

Uma ex-gerente de clínica de estética diagnosticada com síndrome de burnout teve reconhecido, pela Justiça, o nexo entre o trabalho e o seu adoecimento. A empresa foi condenada a pagar R$ 25 mil por danos morais e salários do período de estabilidade, com reflexos, referentes a março de 2024 a março de 2025. A decisão é do juiz Mauro Roberto Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra (MT)

Segundo a ação, a trabalhadora era submetida a pressão excessiva, metas inatingíveis e prazos curtos para tarefas complexas. A empresa negou as acusações. A perícia judicial confirmou o diagnóstico e apontou nexo concausal, estimando que 60% do quadro decorreu das condições de trabalho, com incapacidade total e temporária.

O magistrado registrou que a síndrome de burnout integra a lista de doenças relacionadas ao trabalho e citou a definição da Organização Mundial da Saúde sobre estresse crônico não administrado no ambiente laboral. Consta na sentença: “É caracterizada por três dimensões: sensação de falta de energia ou exaustão; aumento da distância mental em relação ao trabalho, ou sentimentos negativos ou cínicos relacionados ao trabalho; e uma sensação de ineficácia e falta de realização.”

O juiz destacou que “o direito a um ambiente de trabalho sadio e seguro constitui um direito humano fundamental”, lembrando a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho. Ao concluir, apontou a responsabilidade da empresa por não adotar medidas de prevenção: “Subsiste para a reclamada o dever de reparar os danos morais, na medida em que ofendeu atributos imateriais da reclamante, concorrendo diretamente para vulneração da sua saúde, física e psicológica, abalando a autoestima e confiança.”

Além da indenização e da estabilidade acidentária com salários e reflexos (13º, férias e FGTS com multa de 40%), o juízo reconheceu a natureza comissional de valores pagos como “prêmios”, com repercussão em aviso-prévio, férias, 13º e FGTS. Também foi deferida a rescisão indireta do contrato por faltas patronais, incluindo irregularidades nas comissões, diferenças salariais previstas em normas coletivas e o surgimento do burnout. A data de término do contrato foi fixada em 25 de março de 2024, com pagamento das verbas rescisórias devidas.

O processo tramita sob o nº 0000328-67.2024.5.23.0051.

Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe