Justiça nega indenização a socioeducador que alegou se machucar para conter fuga de adolescentes
Juiz considerou que o “arranhão” sofrido pelo homem, em decorrência do acidente, deu-se por culpa exclusiva do trabalhador
Após sofrer um acidente durante o trabalho, um ex-socioeducador teve pedido de indenização por danos morais e estéticos indeferido pela 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia – município a cerca de 800 quilômetros de Juiz de Fora.
Na ocasião, em uma tentativa de fuga de adolescentes sob sua supervisão, o reclamante relatou que, ao tentar subir um muro para contê-los, sofreu escoriações no braço. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), o fato chegou a ser registrado em Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
No entanto, o juiz considerou que o “arranhão” sofrido pelo homem, em decorrência do acidente, deu-se por culpa exclusiva do trabalhador, conforme seu próprio depoimento, no qual ele “admitiu que os ferimentos ocorreram devido à tentativa frustrada de subir no muro e que ele sequer chegou a cair”.
Além disso, ficou constatado que o reclamante não sofreu fraturas, afastamento ou qualquer incapacidade permanente que justificasse o pedido de indenização. Ele também reconheceu, conforme o TRT-3, que, após o acidente, teve atendimento médico e continuou a trabalhar normalmente. Segundo o julgador, as imagens apresentadas revelaram apenas arranhões superficiais, insuficientes para caracterizar abalo emocional que demandasse reparação moral ou estética.
O magistrado considerou que o fato não aconteceu por culpa da empregadora, mas do próprio trabalhador. Além disso, os danos causados não foram suficientes para gerar dever de compensação. O juiz do caso ainda destacou que, de acordo com a Constituição, para haver responsabilização por danos, é necessário haver culpa ou dolo por parte do empregador, o que não foi comprovado no caso. Houve recurso do autor, que aguarda a data de julgamento no TRT-MG.
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