Plano de saúde é condenado a indenizar paciente por atraso na liberação de tratamento
A paciente foi diagnosticada com câncer de mama de evolução rápida
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença que havia sido dada pela Comarca de Belo Horizonte e condenou um plano de saúde em R$ 20 mil, sendo R$ 10 mil em indenização por danos morais e outros R$ 10 mil de multa por descumprimento do prazo para início da quimioterapia em uma mulher, usuária do plano.
Segundo o processo, a mulher recebeu diagnóstico de câncer de mama de rápida evolução e, por isso, precisava iniciar o tratamento por meio da quimioterapia com urgência. Ela argumentou que fez a solicitação ao plano de saúde, que teria informado que a liberação seria realizada dentro do prazo de 10 dias úteis.
Em função da necessidade e da urgência em começar o tratamento o mais rápido possível, a mulher então ajuizou uma tutela cautelar em caráter antecedente – uma medida processual que visa a conservar o direito, prevenindo danos ou garantindo o resultado útil do processo – que foi aceita por um juiz da Comarca de Belo Horizonte. O magistrado impôs o prazo de 48 horas para a liberação do tratamento, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2 mil, com valor máximo de R$ 60 mil.
No processo, o plano de saúde alegou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), agência reguladora do setor de planos de saúde no Brasil, vinculada ao Ministério da Saúde, editou resolução que previa que procedimentos de alta complexidade, como a quimioterapia, poderiam ser autorizados em até 21 dias úteis. Além disso, afirmou que, no caso da autora da ação, o tratamento foi autorizado em sete dias úteis e que não havia existência de urgência.
No julgamento definitivo da sentença, o juiz de primeira instância manteve o pedido de tutela cautelar realizado pela autora da ação, mas negou a indenização por dano moral de R$ 30 mil. Diante da decisão, as duas partes recorreram.
Em segunda instância, o relator do caso, o desembargador Rui de Almeida Magalhães, afirmou que “a perturbação vivenciada pela autora excede aos aborrecimentos cotidianos, haja vista a inegável angústia de ter por potencialmente retardado o início de seu tratamento médico contra um câncer de mama em estágio avançado, o qual comprovadamente urgente”.
Segundo o magistrado, levando em conta os fatos narrados no processo e a capacidade econômica da empresa do plano de saúde “a importância a título de danos morais deve ser arbitrada em R$ 10 mil, quantia essa que se mostra adequada no caso concreto”. Ele também estipulou o pagamento de multa no valor de R$ 10 mil, que corresponde aos cinco dias de descumprimento da liminar concedida, que previa multa de R$ 2 mil por dia.
O desembargador e o juiz convocado votaram de acordo com o relator.