Supermercado deverá indenizar cliente por acidente em estacionamento
Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, condenou estabelecimento a pagar mais de R$ 5 mil à vítima
Um supermercado atacadista deverá indenizar uma consumidora em R$ 772,66, por danos materiais, e em R$ 5 mil, por danos morais, por conta de um acidente no estacionamento do estabelecimento. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, que havia condenado o supermercado.
De acordo com o TJMG, a vítima argumentou que teria caído da moto por causa de uma poça de óleo no piso do estacionamento do estabelecimento. Em sua defesa, ela sustentou que houve falha na prestação de serviços, considerando que não havia garantia da segurança dos consumidores que circulavam pelo local. A mulher ainda disse que não teria recebido assistência ou suporte de funcionários do estabelecimento.
Por outro lado, o supermercado se defendeu dizendo que a consumidora estava transitando em um lugar não autorizado e com velocidade acima do permitido. Ainda segundo o TJMG, um dos funcionários prestou um depoimento em que apontou que a mulher teria passado com a moto em alta velocidade por vagas destinadas a carros.
Entretanto, a juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba rejeitou os argumentos da defesa e estipulou o valor das indenizações para a vítima. Na somatória, a magistrada ponderou que a mulher sofreu escoriações no joelho e no cotovelo, necessitou de atendimento médico, ficou três dias afastada do exercício profissional e teve seu bem-estar afetado, comprovando o dano moral. Da mesma forma, foram considerados os gastos com o conserto da motocicleta.
O supermercado recorreu diante da decisão, porém, o relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, manteve a sentença. Conforme o TJMG, para o magistrado, existe uma relação de consumo entre a mulher e o supermercado. Desta forma, o estabelecimento é responsável pela integridade física dos clientes enquanto eles estiverem em suas dependências, salvo em casos que se comprove culpa exclusiva da vítima.
Além disso, o desembargador afirmou que a testemunha não conseguiu demonstrar a culpa exclusiva da consumidora. Os desembargadores Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.