Consumidor ameaçado por entregador é indenizado por aplicativo

Empresa de aplicativo de transporte de passageiros e entregas, responsável pelo entregador, foi condenada a pagar R$10 mil por danos morais


Por Tribuna

15/05/2024 às 12h28

Consumidor ameaçado por entregador é indenizado por aplicativo

Uma empresa de aplicativo de transporte de passageiros e entregas foi condenada a pagar R$ 10 mil a um consumidor que foi ameaçado pelo entregador. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), nesta quarta-feira (15), negou recurso apresentado pela empresa, que já havia sido condenada pela 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem a pagar indenização por danos morais.

De acordo com o TJMG, em dezembro de 2020, o consumidor comprou sanduíches por meio do aplicativo e ficou insatisfeito com a demora na entrega. O comprador avaliou negativamente o serviço prestado e passou a receber ameaças e xingamentos do entregador, por meio de um aplicativo de mensagens. Ele solicitou os dados do entregador e ajuizou ação por danos morais, além de ter feito um boletim de ocorrência e uma reclamação formal junto à empresa.

Segundo consta nos autos do processo, um representante do aplicativo entrou em contato com o entregador para informar sobre o recebimento da reclamação e recomendar a leitura do código de ética da empresa. Esses argumentos não foram aceitos pela 1ª Instância, que fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais. Contudo, a empresa recorreu.

A relatora, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, concordou com a decisão em 1ª Instância, pois a empresa deve responder objetivamente pela conduta do seu entregador, uma vez que ele age em seu nome na prestação do serviço. “Tanto é verdade que, após a reclamação do autor, a empresa apelante procurou o seu entregador e o informou do ocorrido, enviando a ele o código de ética e pedindo a sua observação”, acrescentou a relatora no documento.

Além disso, a magistrada sustentou que as ofensas e ameaças foram constatadas, devido a avaliação negativa, comprovando a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, que teve a sua honra e dignidade pessoal atingida. Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Cavalcante Motta votaram de acordo com a relatora.

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