Integrantes de organização criminosa são condenados a pagar indenização coletiva

STJ cassou decisão do TJMG e determinou danos morais coletivos contra condenados por organização criminosa e tráfico de drogas


Por Nathália Elis Fontes

04/12/2023 às 12h18

Os quatro integrantes de uma organização criminosa que atuava na região de São João Nepomuceno foram condenados a pagar uma indenização por dano moral coletivo, segundo informação divulgada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) nesta segunda-feira (4). A decisão foi do ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cassou a determinação proferida pela 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e determinou que a corte mineira arbitre um valor mínimo de indenização. As atividades ilícitas do grupo incluíam tráfico de drogas, porte de arma de fogo, homicídios e corrupção de menores.

De acordo com o MPMG, a controvérsia teve início quando o TJMG rejeitou a solicitação do Ministério Público para a definição de um valor mínimo a ser pago pelos criminosos como reparação por danos morais à coletividade. O Tribunal argumentou que a complexidade na mensuração e individualização do valor demandaria um processo específico, com contraditório e debate. Alegou ainda que fixar um valor abstrato violaria o princípio da ampla defesa, uma vez que a matéria não foi debatida durante a instrução processual.

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Conforme informações, a decisão desfavorável motivou o MPMG a interpor um Recurso Especial junto ao STJ. Ao analisar o recurso, o ministro Joel Ilan Paciornik, da 5ª Turma do STJ, destacou que a interpretação mais apropriada do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (CPP) preconiza a determinação preliminar de um valor mínimo para a recomposição patrimonial do ofendido, com base nos danos evidenciados na ação penal. Ele ressaltou que não é necessário um processo civil prolongado, bastando o pedido expresso na inicial acusatória.

O relator enfatizou que, de acordo com o entendimento predominante no STJ, a fixação do valor indenizatório mínimo por danos morais, conforme previsão legal, não exige uma instrução probatória específica. Basta o pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na peça inicial, conforme o art. 3º do CPP em conjunto com o art. 292, V, do Código de Processo Civil de 2015. Diante disso, a decisão do TJMG foi reformada, e a corte estadual foi instada a arbitrar um valor mínimo de indenização por dano moral coletivo para cada um dos réus.

*Estagiária sob supervisão do editor Gabriel Silva

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