Casal que desistiu de adoção terá de indenizar crianças devolvidas após quatro anos de convivência
Eles foram condenados pela Justiça ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 200 salários-mínimos para duas irmãs
A Justiça condenou um casal que, após permanecer quatro anos com a guarda de duas irmãs, desistiu da adoção, manifestando o desejo de devolver as crianças. De acordo com o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), eles foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 100 salários-mínimos para cada uma das meninas, hoje com 9 e 10 anos.
Ainda conforme o MP, as duas irmãs foram institucionalizadas, em 2017, em Sacramento, no Triângulo Mineiro. No ano seguinte, o casal, inscrito no cadastro de adoção, manifestou interesse em conhecê-las e concordou com o início do estágio de convivência. Depois de quatro meses, manifestou a intenção de receber as crianças sob sua guarda. Assim, em novembro de 2018, as crianças, então com quatro e cinco anos, foram entregues à guarda do casal, que em 2021 se mudou para Uberaba.
No entanto, em junho de 2022, depois de quase quatro anos com as crianças sob sua guarda, e com o processo já em fase de prolação de sentença, o casal desistiu do procedimento de adoção e manifestou o desejo de devolver as meninas, sob o argumento de que não foi possível a criação de vínculos entre as partes. Diante disso, o MPMG ajuizou a ação requerendo indenização para as crianças.
Em nota divulgada pelo MPMG, a decisão foi proferida em Ação Civil Pública proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes de Uberaba, no Triângulo Mineiro. Para a promotora de Justiça Ana Catharina Machado Normanton, “foi uma grande vitória em relação à importância da responsabilidade da adoção, bem como a necessidade de responsabilizar judicialmente a postura negligente dos pais e de se evitar a revitimização e o reabandono de crianças e adolescentes que buscam por uma família”.
Para o juiz Marcelo Geraldo Lemos, da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Uberaba, “o valor da indenização deverá reparar o sofrimento e os danos causados às crianças, destacando que a ação dos réus foi grave a ponto de ferir e prejudicar os infantes no âmbito social, moral e afetivo. No mais, a condenação à indenização deve ter, além de cunho reparatório, cunho pedagógico, com o fito de não permitir e retrair atitudes semelhantes”.