Novas regras de portabilidade nos planos de saúde entram em vigor
Beneficiários de planos coletivos empresariais também poderão mudar de plano, ou de operadora, sem cumprir carência
Começaram a valer, no começo de junho, as novas regras de portabilidade de carências dos planos de saúde determinadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A partir de agora, os beneficiários de planos coletivos empresariais também poderão mudar de plano, ou de operadora, sem cumprir carência, já que a chamada “janela” – prazo para exercer a troca – deixa de existir, assim como a necessidade de compatibilidade de cobertura entre planos. Com as mudanças, o consumidor cumpre carência apenas para os serviços extras. A Resolução Normativa nº 438 foi aprovada pela ANS em dezembro.
Para realizar a portabilidade de carências, o beneficiário deve consultar os planos compatíveis com o atual. As novas regras permitem aumentar a cobertura do plano, mas mantêm a exigência de compatibilidade de preço na maioria dos casos. A ANS disponibiliza em seu site a consulta aos planos compatíveis. Além disso, a agência lançou uma cartilha de orientação sobre o tema, que também pode ser acessada em seu portal.
Ganhos para o consumidor
Segundo a ANS, as novas regras são ainda mais relevantes para os beneficiários de planos empresariais que foram demitidos ou de contratos com menos de 30 vidas, que precisariam cumprir novos períodos de carência ao mudar de plano de saúde. Hoje, quando um empregado deixa a empresa ou se aposenta, há normas que legislam sobre sua permanência no plano mediante a contribuição. Mas a portabilidade, agora, amplia o direito desse beneficiário, que pode escolher outro produto tendo respaldada sua cobertura sem carência.
Portabilidade: veja o que diz a nova regra da ANS
– Fim da janela para a realização da portabilidade de carências: o mecanismo poderá ser requerido pelo beneficiário a qualquer tempo, desde que haja o cumprimento do prazo mínimo de permanência exigido no plano de origem. Antes, havia um período limitado a quatro meses no ano para o exercício da portabilidade, contados da data de aniversário do contrato;
– Fim da exigência de compatibilidade de cobertura*: beneficiário que possui um plano ambulatorial, por exemplo, poderá fazer portabilidade para um plano ambulatorial + hospitalar. A única exigência mantida é a de compatibilidade de preços (valor da mensalidade);
*Como a delimitação de cobertura poderia restringir o acesso do beneficiário, uma vez que as operadoras não são obrigadas a comercializar plano com todos os tipos de segmentação, a ANS extinguiu esse item. Será necessário, porém, o cumprimento das carências previstas na Lei nº 9.656 para as coberturas que o beneficiário não possuía anteriormente.
Atenção aos prazos:
– Os prazos de permanência para a realização da portabilidade continuam os mesmos: são exigidos mínimo de dois anos de permanência no plano de origem para solicitar a primeira portabilidade e mínimo de um ano para a realização de novas portabilidades;
– As exceções ocorrem em duas situações: se o beneficiário tiver cumprido cobertura parcial temporária, o prazo mínimo para a primeira portabilidade será de três anos; e se o beneficiário mudar para um plano com coberturas não previstas no plano de origem, o prazo mínimo será de dois anos.
Fonte: Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)