Empresas são condenadas a indenizar baleado na Festa Country em R$ 20 mil
Caso aconteceu em 2008, no Parque de Exposições. Ele foi atingido durante briga generalizada no evento
Duas empresas do ramo de produção de eventos foram condenadas a indenizar um juiz-forano em R$ 20 mil por danos morais, após ele ter sido baleado durante a Festa Country, em 2008. Além dos R$ 20 mil, elas também foram condenadas a restituir as despesas médicas e de medicamentos do cidadão. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e mantém a condenação em primeira instância. À Tribuna, a empresa Proson Propaganda, Representação, Planejamento e Marketing Ltda disse que vai recorrer. Já a assessoria jurídica da F4 Produções e Eventos Ltda. disse já ter tomado conhecimento da decisão e que está analisando os recursos cabíveis.
O caso ocorreu no dia 25 de maio de 2008, durante o show d’O Rappa, no Parque de Exposições. Em meio a uma confusão generalizada, um homem foi atingido por disparos de pistola semiautomática 765, de uso particular. Ele foi internado em estado grave, com uma bala alojada na clavícula. Ao todo, seis pessoas foram gravemente feridas. À época, a produção da festa informou à Tribuna que havia cerca de 15 mil pessoas no local. O suspeito dos disparos, um policial militar – que não estava de serviço -, foi preso em flagrante.
Alegando danos morais, o homem ingressou com a ação em 2009, mas o caso só foi julgado em 2016. Após a vitória do postulante em primeira instância, as empresas ingressaram com recurso na instância superior.
‘Meros aborrecimentos’
No pedido, as duas empresas alegaram que a briga se dera exclusivamente por terceiro. A F4 Produções e Eventos Ltda afirmou que o autor dos disparos não poderia ser impedido de entrar no evento por portar arma de fogo, em virtude de existir legislação federal que permite o porte de armas a policiais. A mesma empresa argumentou ainda que o autor sofreu “meros aborrecimentos” do dia a dia, pois segundo apurado pela prova pericial, não houve sequelas decorrentes do suposto dano de forma a refletir em sua capacidade ou atividade profissional.
Já a Proson Propaganda, Representação, Planejamento e Marketing Ltda alegou que não foi demonstrada sua participação no evento no qual o autor foi lesionado. O autor, por sua vez, defendeu o aumento do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Para o Tribunal, empresas foram negligentes com a segurança
Na decisão, o TJMG reconheceu, por unanimidade, a falha na prestação de serviços, uma vez que as empresas não adotaram as medidas de segurança necessárias. Em seu voto, o relator da ação, desembargador Vicente de Oliveira Silva, destacou que as empresas devem responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao autor em evento festivo por elas organizado. Segundo ele, foram caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O magistrado argumentou que, tendo em vista a dimensão do evento festivo realizado, com a atração de elevado número de pessoas, competia aos organizadores da festa contratar equipe de segurança devidamente preparada para não permitir a prática de ato ilícito como o noticiado.
“Ainda que as rés (empresas) insistam em negar falha na prestação dos serviços, isso porque declinam não ter sido possível desarmar o autor dos disparos de arma de fogo, quando de sua entrada no local da festa, tal justificativa não afasta a sua responsabilidade, pois não adotaram as cautelas necessárias a dar segurança às pessoas participantes da festa”, observou Vicente de Oliveira Silva.
Ainda em seu voto, o relator destacou que documentos demonstram que a segunda empresa, que alegou não ter participação no evento, foi a responsável pela contratação de grupos musicais para apresentação no show realizado, tendo remuneração custeada com a arrecadação da venda de ingressos pela primeira ré. Desse modo, foi mantida a responsabilização. O desembargador entendeu também que o valor da indenização estabelecido ao réu na sentença deve ser mantido.
À Tribuna, a Proson Propaganda, Representação, Planejamento e Marketing Ltda afirmou que foi colaboradora do evento, intermediando a contratação de shows artísticos, e que o fato de ser intermediadora não infere culpa sobre os acontecimentos dentro da festa.