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Da prisão após condenação em segunda instância
Não vemos razão para o criptar de tanta polêmica acerca do assunto que ocupa boa parte de nossa Imprensa. É um assunto técnico-jurídico que precisa ser examinado à luz do Direito Penal e do Direito Processual Penal. Há duas prisões bem diferenciadas no sistema criminal: a prisão penal e a prisão processual penal.Prisão penal é o cumprimento do castigo imposto pelo Estado, através do Poder Judiciário, que esteja previsto como pena nos inúmeros tipos penais existentes no Código Penal ou em Leis de natureza penal. É a pena. A prisão processual penal, exceção candente num sistema democrático, é uma medida extremamente perigosa e às vezes injusta quando se prende alguém antes do seu julgamento final, tendo como exemplos a prisão temporária ou a prisão preventiva, ambas muito bem disciplinadas nas Leis Processuais Penais.
Verifica-se, desse modo, que a prisão penal, a pena, só deva ser cumprida após um julgamento definitivo, o que chamamos em Direito de “transito em julgado da decisão condenatória”; a prisão processual, ao contrário, esta sim pode ser efetivada em qualquer fase do processo.
Outro argumento que se apresenta nessa discussão, e que merece ser examinado, é que não há obrigatoriedade em se esgotarem todas as instâncias julgadoras, pois nem sempre os processos revestem-se de recursos, até porque o julgamento pela Terceira Instância exige adequações legais, especiais ou extraordinárias. Não havendo recursos na primeira, segunda ou terceira instância, aí sim, a prisão penal é obrigatória, sem prejuízo de que a qualquer momento ou em qualquer instância seja decretada a prisão processual penal, que como já vimos acima, ainda não é cumprimento da pena, e sim uma medida de cautela, evitando-se a fuga, a intervenção danosa do acusado no processo ou a reiteração criminosa.
Em síntese, a prisão penal é obrigatória quando terminam todos os julgamentos recursais e a prisão processual pode ser decretada por qualquer juiz e em qualquer fase. Conclui-se que em Direito Criminal, envolvendo o Direito Penal e o Direito Processual Penal, cada caso é um caso a ser examinado pelo bom senso do Julgador, entendendo ou não pela necessidade do encarceramento antes do julgamento final.
( José Armando da Silveira é juiz aposentado, secretário de Segurança e Cidadania e leitor convidado)
JF Por Aí