Pode um ato presidencial alterar alíquotas de IOF?
“Palavras e o contexto importam na interpretação constitucional, mas não sob o efeito de emoção ou imersas em retórica”
Durante o Fórum de Lisboa, o Ministro Flávio Dino, exemplificando as demandas impostas ao Judiciário brasileiro, fruto de impasses institucionais seguidos, afirmou: a questão do IOF, que virou um grande problema nacional, não resiste a cinco minutos de discussão jurídica.
Tentarei me valer de cinco minutos, um pouco mais, um pouco menos, para trazer luz ao assunto, do ponto de vista constitucional.
O Poder Executivo pode alterar alíquotas do imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguros e títulos e valores mobiliários, o chamado IOF, com base no artigo 153, §1º, da CR/88.
Por conta dessa faculdade, a Presidência da República editou o Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, aumentando e reduzindo alíquotas sobre algumas das operações tributadas pelo IOF.
O Congresso Nacional reagiu, editando o Decreto-Legislativo nº 176, de 2025, para sustar o decreto presidencial, tendo seu proponente, o Deputado Zucco, do PL-RS, consignado que “o IOF é um imposto extrafiscal que somente pode ser utilizado como instrumento para controle da política econômica, inadmitindo o desejado feitio arrecadatório”.
O conflito na Praça dos Três Poderes se instaurou.
Historicamente, entendia-se que a Presidência da República, presentada pelo Ministério da Fazenda, poderia alterar as alíquotas do IOF, aumentando-as ou as diminuindo, por necessidade de política monetária e, mais recentemente por uma mudança legislativa, também por imperativo de política fiscal.
Isso significa que, ao contrário da regra geral de que imposto só possa ser aumentado por ato do Poder Legislativo, no caso do IOF, a Presidência da República poderia aumentá-lo por questões extrafiscais, ou seja, para induzir comportamentos entre os agentes econômicos.
Agora, ao contrário da retórica utilizada no Congresso Nacional, é óbvio que, se o Poder Executivo pode aumentar alíquota por ato seu, justamente para atender política monetária e fiscal, haverá, sim, efeito arrecadatório também.
Daí que se deva comprovar a ausência de efeito indutor, e não propriamente a impossibilidade lógica inclusive de que um aumento de alíquota de imposto não levará a incremento da arrecadação.
A bem da verdade, foi uma construção da chamada doutrina tributária dizer que o tal parágrafo primeiro do artigo 153 só poderia ser invocado por razões extrafiscais. Existe outra leitura razoável, no sentido de que, como o Ministério da Fazenda, que integra o Poder Executivo Federal, detém expertise técnica, o Legislativo pode lhe dar por lei poder para manejar as alíquotas desses quatro impostos.
Seja como for, o STF decidiu que argumentos retóricos não podem afastar a prerrogativa do Poder Executivo, seguindo antiga jurisprudência da Corte, estampada no RE n. 225.602, quando se entendeu que a motivação de decreto que alterou alíquotas do Imposto de Importação pode constar no procedimento administrativo de sua formação.
Sendo assim, o Supremo investigou a Exposição de Motivos do Ministério da Fazenda, que, ao propor a nova regulamentação do IOF, comprovou, ao menos liminarmente, seu objetivo de promover maior “padronização normativa simplificação operacional e maior neutralidade tributária”.
No clássico “Alice no País das Maravilhas”, Lewis Carol colocou na boca de Alice uma advertência importante: a questão é se você pode fazer as palavras significarem tantas coisas diferentes. Desta lição extraímos que palavras e o contexto importam na interpretação constitucional, mas não sob o efeito de emoção ou imersas em retórica.
*Daniel Giotti de Paula é doutor em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento pela UERJ, Procurador da Fazenda Nacional e Professor de Direito Financeiro e Direito Tributário.
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