Poder Moderador
“Não faltam os que vislumbram um traço remanescente do poder moderador na atribuição conferida ao Supremo Tribunal Federal”
Voltou-se a falar, ultimamente, na existência, em nosso país, de um poder moderador, situado acima dos três poderes tradicionais da República, como eixo das instituições. Trata-se, na verdade, de uma categoria vinda do Império, que a República aboliu, por incompatível com os seus princípios básicos. A Constituição Imperial de 1824 o instituíra, dispondo, no seu art. 98: O poder moderador é a chave de toda a organização política, e é delegado privativamente ao Imperador, como chefe supremo da nação e seu primeiro representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais poderes políticos. No exercício desse poder, o Imperador podia praticar todos os atos da competência do Executivo e, ainda mais, dissolver a Câmara dos Deputados, nos casos em que o exigir a salvação do estado, convocando imediatamente outra que a substitua. Era, enfim, um superpoder, a despeito do qual foi-se implantando um sistema parlamentar de governo que, de um modo geral, funcionava bem, salvo quando o Imperador interferia na composição dos gabinetes, à revelia dos partidos.
Talvez uma certa nostalgia desse superpoder explique a tentativa de identificar-se nas instituições vigentes uma espécie de poder moderador, que a Constituição houvesse, implicitamente, adotado. Há os que pensam encontrá-lo no art. 142 da Carta Política de 1988, segundo o qual as Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. O que esse dispositivo constitucional prevê, no entanto, é que as Forças Armadas, submetidas aos poderes da República, lhes ofereçam o suporte institucional necessário para cumprimento das leis e manutenção da ordem pública, garantindo-lhes a indispensável segurança para o pleno exercício de suas competências. Nada mais do que isso.
Não faltam os que vislumbram um traço remanescente do poder moderador na atribuição conferida ao Supremo Tribunal Federal de atuar como guarda da Constituição, não só por meio do controle da constitucionalidade exercido nos casos concretos ou de forma incidental, mas também no julgamento de ações diretas, em que o objeto de apreciação pela Corte é um ato normativo emanado de outros poderes. Essa forma de controle cabe, em outros países, a Cortes especiais, de composição mista, cujos juízes têm mandato temporário e são indicados pelos três poderes. Em tal atividade, há, sem dúvida, um caráter político, mas nada que justifique a ideia de que o Supremo, ao exercê-la, atue como poder moderador. É preciso afastar essa sombra do passado, que, no presente, tem fomentado arroubos como o de que, ao STF, competisse “empurrar a história na direção certa”.
*Paulo Roberto de Gouvêa Medina é professor emérito da UFJF
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