Chefe é condenado a pagar indenização de R$ 4 mil a funcionários por assédio moral

Segundo relato dos trabalhadores, patrão teria ameaçado demitir empregados no caso de ausência ou de questionamento quanto às ordens empresariais


Por Tribuna

10/10/2023 às 09h34

Um grupo responsável por uma fábrica de estofados foi condenado pela Justiça a pagar indenização a dois ex-funcionários por assédio moral e abuso do poder diretivo que eram praticados por um sócio da empresa na unidade localizada em Cataguases. A decisão da juíza Marisa Felisberto Pereira, do Tribunal Regional do Trabalho, determina que o grupo e seus sócios paguem R$ 2 mil a cada autor.

Segundo relato dos trabalhadores, o chefe realizou uma reunião após receber reclamações de empregados acerca de desvios e acúmulo de funções, assim como de jornada extenuante. Os funcionários afirmaram que durante o discurso, nesta ocasião, o chefe desprezou a legislação trabalhista e fez afirmação de uma lei “particular”, “criada” por ele mesmo. Além disso, o patrão ameaçou demitir os empregados no caso de ausência ou de questionamento quanto às ordens empresariais. Disse também que poderia cortar uma refeição diária dos trabalhadores.

Em seguida, os funcionários contrataram um advogado para esclarecer dúvidas sobre a legalidade dos atos praticados pelo empregador e logo após foram dispensados. “Esses tratamentos causaram a eles grandes dissabores, constituindo ofensa à esfera extrapatrimonial”, sustentaram na ação. A defesa negou a prática de ato ilícito gerador do dever de indenizar.

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A juíza reconheceu que os fatos foram provados por meio de áudio apresentado no processo e transcrito pelos autores. O teor do áudio sequer foi impugnado pela empresa. Para a magistrada, ficou evidenciado que o sócio não estava apenas cobrando produção ou comprometimento dos empregados, mas ameaçando-os, em evidente abuso do poder diretivo e assédio moral.

“O poder diretivo exercido fora dos ditames constitucionais faz com que a conduta patronal se ajuste aos termos do artigo 187 do CC. A ausência de tratamento adequado aos empregados, com respeito compatível com a dignidade da pessoa humana, colide frontalmente com o artigo 5º, X, da CF”, registrou na sentença.

Com isso, a magistrada presumiu o dano e considerou ínsito à própria natureza humana. Houve recursos da decisão, mas os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. Não houve recurso ao TST.

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