O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) emitiu uma nota, nesta quarta-feira (3), justificando o não afastamento do prefeito de São João del-Rei, Nivaldo Andrade (União), mesmo após a Justiça ter determinado a perda do cargo há quase um ano. A ação de improbidade administrativa também decretou a suspensão dos direitos políticos de Nivaldo por oito anos. Entretanto, o MPMG aguarda julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que haja a possibilidade de retirada do político da chefia do Executivo são-joanense.
O MPMG relembra que, em julho do ano passado, a Câmara Municipal de São João del-Rei, chegou até mesmo a agendar a posse do vice-prefeito Jorge Hannas Salim (Avante) no cargo de chefe do Executivo municipal, na sede da Casa Legislativa, após decisão da Justiça.
Nivaldo então solicitou ao juiz de primeiro grau que a determinação fosse suspensa, argumentando que o município teria interposto Agravo Interno no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O pedido não foi aceito, em 24 de julho, pois não havia informação de que o STJ tivesse concedido efeito suspensivo.
Após isso, o prefeito interpôs um agravo. A desembargadora, no dia 26, recebeu o recurso com efeito suspensivo, até que a Turma Julgadora analisasse o caso, sendo o afastamento do prefeito desautorizado pelo mesmo juiz que havia determinado.
O ministro relator, Teodoro Silva Santos, marcou o julgamento de embargos opostos pelo município para o dia 6 de agosto deste ano, após o recesso do STJ.
Por isso, segundo o MPMG, o MP de São João del-Rei está “impossibilitado de provocar o afastamento do prefeito Nivaldo novamente no cumprimento de sentença até que haja o julgamento dos embargos de declaração no STJ e seja certificado o trânsito em julgado da decisão”.
A sentença que ameaçou o mandato de Nivaldo ocorreu no âmbito de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público em dezembro de 2003, que apontou a prática de ato de improbidade administrativa “em virtude de concessões de benefícios fiscais sem observância das formalidades legais, negligência na arrecadação de tributo, negação de execução à Lei de Responsabilidade Fiscal e captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo cujo fato gerador não havia ocorrido e sem autorização legislativa formalizada”.