Taxistas podem exigir identificação de passageiros
Taxistas de Juiz de Fora tiveram resguardado o direito de exigir a identificação do passageiro antes de realizar a corrida, no horário entre 20h e 8h. A medida é autorizada pela Lei municipal 10.877, de 2005, que havia sido considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Na última quarta-feira, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), teve outro entendimento. A determinação foi deferida após recurso da Câmara Municipal de Juiz de Fora, protocolado em 2014. De autoria do ex-vereador e atual deputado estadual Antônio Jorge (PPS), a lei, que havia sido vetada pelo Executivo, foi promulgada à época pelo então presidente da casa, Vicente de Paula Oliveira.
No questionamento feito ao Supremo, a Câmara afirmou que o TJMG contrariou o artigo 30 da Constituição Federal. O dispositivo trata da legislação sobre assuntos de interesse local, além da suplementação da legislação federal e estadual, e organização e prestação de serviços públicos, como o transporte coletivo. No recurso, a Câmara sustenta que “a legislação municipal em nenhum ponto interfere ou contraria as políticas de segurança pública traçadas pela União ou pelo estado, tampouco cria órgão ou entidade incumbida de promover, sobre qualquer forma ou modalidade, policiamento ostensivo”. Além disso, reforça que busca resguardar a segurança do condutor do táxi, a partir da solicitação do documento. Se o taxista pedir o documento no período noturno, e o passageiro não acatar, ele poderá recusar a corrida.
A ministra Cármen Lúcia afirmou que é de competência do município legislar sobre a organização dos serviços públicos de interesse local, dentre eles o de transporte. A ministra citou parecer da Procuradoria Geral da República, apresentado nos autos, também no sentido da constitucionalidade da norma.
Acatada pelo TJMG em 2012 após ser protocolada pelo ex-procurador-geral do Estado de Minas Gerais, Alceu José Torres Marques, a Ação Direta de Inconstitucionalidade alegava que a “ao autorizar o condutor de táxi exigir do passageiro a apresentação de identidade, o legislador municipal acabou por transferir aos particulares uma das funções essenciais do Estado que é a segurança pública, extrapolando os limites constitucionais estabelecidos para suplementar a matéria”, afirma o texto da ADI.









