Ex-vereador é condenado por injúria: ‘Pobre, preto e de periferia que apoia Bolsonaro e ataca Lula não merece respeito’
Defesa de Wanderson Castelar (PT) alegou que a decisão não reflete a realidade dos fatos, que não houve intenção de ferir a honra e pediu absolvição pela imunidade parlamentar
A 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora condenou o ex-vereador e atual suplente, Wanderson Castelar (PT), por injúria racial. A sentença foi assinada pela juíza Cínthia Faria Honório Delgado na última quinta-feira (5).

A denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) narra que, no dia 9 de junho de 2019, Castelar fez uma publicação no Facebook, convocando a população para um ato contra o então presidente Jair Bolsonaro (PL). Em resposta, um morador do Bairro Monte Castelo, Zona Norte de Juiz de Fora – onde também reside o ex-vereador – sugeriu por mensagem que o denunciado providenciasse uma capina na região, em vez de se ocupar com o protesto.
Em resposta, o acusado disse: “Pobre, preto e de periferia que apoia Bolsonaro e ataca Lula não merece respeito”, e “pobre, preto e pobre que vota em Bolsonaro e Charles não tem amor próprio”, se referindo a Charlles Evangelista (PL), ex-vereador da mesma época e ex-candidato à Prefeitura de Juiz de Fora, em 2024.

A ação foi registrada pela Polícia Militar em boletim de ocorrência e comprovada pela extração de dados do celular da vítima. Na fase de coleta de provas, Castelar confirmou ter proferido as ofensas, mas alegou que não tinha intenção de atingir a honra do morador. O MP pediu a suspensão dos direitos políticos de Castelar e a fixação de um valor mínimo a título de danos morais.
A defesa alegou que a conduta foi atípica, que ele tinha imunidade parlamentar e que não houve a intenção de ofender.
Segundo a juíza, “as expressões ‘pobre, preto e de periferia’ possuem inegável conteúdo pejorativo e discriminatório, e foram utilizadas pelo réu com a clara intenção de ofender a honra da vítima”. Além disso, o réu “tinha plena consciência do caráter ofensivo de suas palavras e, mesmo assim, as proferiu”.
“A alegação de incidência da imunidade parlamentar também não merece acolhimento”, prossegue Delgado. “Ela garante aos vereadores a inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato. Contudo, tal imunidade não é absoluta e não abrange as ofensas pessoais e gratuitas, desvinculadas do exercício da função parlamentar”.
“As ofensas foram proferidas em um contexto de discussão política, mas extrapolam os limites da crítica razoável e atingem a esfera pessoal da vítima, ofendendo sua dignidade e seu decoro”, finaliza a magistrada.
As circunstâncias judiciais foram tidas como favoráveis ao acusado. Por isso, a pena foi fixada no mínimo estabelecido por lei, um ano de reclusão e dez dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo da época. Como o salário era de R$ 998, a multa será de R$ 332,66. O regime prisional foi estabelecido como inicialmente aberto.
Porém, como a pena não é superior a quatro anos e o crime não envolveu violência ou grave ameaça, o artigo 44 do Código Penal permite a substituição de pena privativa de liberdade. A prisão foi trocada pelo pagamento de dois salários mínimos (além da multa) e a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Ele terá que prestar 365 horas de serviço, uma por cada dia de condenação.
Defesa do vereador se posiciona
Castelar ainda pode recorrer em liberdade. À Tribuna, a defesa de Castelar questionou a decisão da 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora. Confira o posicionamento na íntegra:
“A sentença que condenou o ex-vereador Wanderson Castelar não reflete a realidade dos fatos.
À época, o ex-parlamentar deixou de comparecer à própria audiência por ter sido informado, pelo advogado que havia contratado, de que ela não ocorreria — informação que, lamentavelmente, se revelou incorreta. Como consequência direta, Castelar não pôde se defender pessoalmente e apresentar as provas que poderiam influenciar no julgamento.
Importante destacar que essa situação é comprovada por declaração do próprio advogado constituído à época.
A advogada nomeada para representá-lo, por sua vez, sequer teve contato prévio com o acusado e, de forma incompreensível, dispensou uma testemunha de defesa.
Diante desse cenário de absoluta fragilidade na representação jurídica, a condenação foi proferida sem que o réu tivesse qualquer oportunidade real de se defender, situação essa que afronta os princípios fundamentais do devido processo legal.
Independentemente de concordarmos ou não com as palavras ditas pelo ex-vereador, é dever de todos nós defender o direito inalienável de qualquer cidadão a um julgamento justo, imparcial e efetivo.”
Tópicos: injúria / Ministério Público de Minas Gerais / Wanderson Castelar