Bufê é condenado a indenizar comissão de formatura por festa cancelada

Evento não foi realizado em virtude da pandemia de Covid-19; valores se aproximam dos R$ 40 mil


Por Tribuna

30/07/2024 às 16h50

bufê festa de formatura
Foto: Imagem ilustrativa

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte e acatou parte do recurso protocolado por uma comissão de formatura contra uma empresa de bufê, para reaver o dinheiro investido na realização do baile de formatura, cancelado devido à pandemia de Covid-19. A comissão deve ser indenizada por danos materiais em 80% do valor pago, equivalentes a R$ 39.600.

Composta por 27 estudantes universitários, a comissão contratou uma empresa de cerimonial para cuidar da festa de formatura que seria realizada em agosto de 2020, incluindo o bufê, que custou R$ 49,5 mil e estaria sob a responsabilidade de outra empresa. Porém, a festa foi adiada em comum acordo em virtude das restrições impostas pela pandemia.

Pouco tempo depois, a empresa de cerimonial encerrou suas atividades, rescindiu unilateralmente todos os contratos e não devolveu os valores pagos. Como a realização da formatura se tornou inivável, a comissão notificou extrajudicialmente o cerimonial e solicitou a devolução dos valores originalmente pagos, acrescidos de correção monetária. Após pasado o prazo de pagamento e não receber nenhum valor, a comissão de formatura decidiu ajuizar ação contra o bufê, solicitando a devolução dos R$ 49,5 mil.

A empresa responsável pelo serviço de bufê contestou a ação, argumentando que não era responsável pelo cancelamento da festa de formatura e que seu contrato era com o cerimonial. Tal consideração foi atendida pela 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que entendeu não haver relação entre as partes do processo.

Diante disso, a comissão recorreu e o desembargador Amauri Pinto Ferreira, relator do caso, entendeu que a empresa de cerimonial teria atuado como mandatária da comissão de formatura. Com isso, decidiu por atender parte da solicitação e condenou a parte ré a devolver 80% dos valores devidos, acrescidos de correção monetária. Os desembargadores Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.

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