Justiça garante acesso de proprietário inadimplente a clube dentro de condomínio
Desembargador do caso relata que restrição fere princípio da dignidade humana
Mesmo inadimplente, um proprietário de lotes em um condomínio teve acesso ao clube do local garantido pela Justiça. A sentença, da Comarca de Nova Lima (distante cerca de 204 quilômetros de Juiz de Fora), foi mantida pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O proprietário ajuizou ação reivindicando tutela antecipada para autorizar sua família a entrar nas dependências do espaço de lazer. Conforme relato, os familiares foram impedidos de acessar o clube durante o carnaval de 2020, sob alegação de que estavam inadimplentes. O condômino afirmou que adquiriu dois lotes e que, em um deles, as taxas condominiais estavam sob litígio – razão para ter sido considerado inadimplente.
Segundo o TJMG, o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima acolheu o pedido e determinou que o condomínio liberasse o acesso às instalações do clube. Diante da decisão, o empreendimento recorreu, sob a alegação de que a restrição ocorrida não se referia às áreas comuns de lazer do condomínio, cujo acesso é garantido de forma irrestrita ao autor, mas à sede esportiva e social do clube. Além disso, argumentou que o morador era devedor recorrente e que a restrição de uso das áreas do clube não violava sua dignidade.
O desembargador relator do caso manteve a decisão de 1ª instância. Para o magistrado, o condomínio tem meios para impor sanções financeiras ao inadimplente para receber o que é devido, sem restringir o acesso a áreas comuns. Ele ponderou que, diante dos vários instrumentos de repressão, de garantia e de cobrança previstos pelo ordenamento jurídico, não há razão legítima para que o condomínio os desconsiderasse.
Ele ainda citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece que a restrição de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e seus familiares – independentemente de sua destinação (se de uso essencial, recreativo, social ou lazer) -, com o único e ilegítimo propósito de expor a condição de inadimplência perante o meio social em que residem fere o princípio da dignidade humana.