Homem é condenado por importunação sexual à zeladora

Caso aconteceu em maio de 2022


Por Tribuna

28/05/2025 às 12h20

Um homem, de idade não informada, foi condenado a um ano e seis meses de reclusão no regime inicialmente aberto e a dez dias-multa, devido aos crimes de importunação sexual e perseguição à zeladora do edifício. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. A decisão é da Comarca de Belo Horizonte e foi confirmada pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) denunciou o homem pela pela prática de importunação sexual, ato libidinoso e perseguição. Segundo a peça processual, em maio de 2022, o homem chamou a zeladora do prédio à sauna. Quando ela chegou, o interlocutor, que se encontrava enrolado em uma toalha, mostrou-lhe as partes íntimas dizendo que se ficasse com ele, seria “compensada”.

O réu disse ainda que, caso a zeladora não o obedecesse, o síndico do prédio a dispensaria, porque eles eram amigos. Além disso, no mês seguinte, o homem, que frequentava o local por ser namorado de uma moradora, voltou a perseguir a funcionária, chegando a ameaçá-la de agressão. A mulher precisou se trancar no banheiro da garagem do prédio, enquanto o agressor chutava e esmurrava a porta, proferindo ameaças.

O réu, na fase da investigação criminal, prestou depoimento, mas mudou de endereço e não comunicou a nova residência à Justiça. Com isso, foi julgado à revelia. Inconformado com a decisão, ele ajuizou recurso.

A relatora, desembargadora Maria Luíza de Marilac, manteve a sentença. A magistrada se baseou na firmeza e coerência do depoimento da vítima na fase inquisitorial e na fase processual. De acordo com a julgadora, as provas colhidas a convenceram da veracidade das alegações e da autoria do fato.

O revisor, desembargador Octavio Augusto de Nigris Boccalini, votou de acordo com a relatora. O desembargador Franklin Higino teve voto contrário por não entender não ter havido ato libidinoso. O magistrado considerou que a conduta do acusado limitou-se aos atos de exibir as partes íntimas para a vítima e fazer convites de cunho sexual.

Para o desembargador, embora o comportamento pudesse ser classificado como impróprio, repulsivo, e até questionável, do ponto de vista moral, não havia, no conjunto probatório, elemento que demonstrasse a prática de ato libidinoso, pois a tipificação penal desse crime exige contato físico direto e a violação da intimidade da vítima. O processo tramita sob segredo de Justiça. A decisão está sujeita a recurso.

Tópicos: TJMG

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