Faculdade de BH é condenada por atraso em formatura de aluno

Instituição de ensino terá que pagar R$ 905 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais


Por Tribuna

20/07/2024 às 12h19- Atualizada 20/07/2024 às 12h21

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma faculdade a indenizar um formando que teve a colação de grau atrasada em seis meses. A instituição de ensino terá que pagar R$ 905 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.

Em junho de 2022, ao notar a ausência de notas no sistema interno, o aluno procurou a orientadora, a instituição de ensino e os tutores on-line. Ele ficou sabendo que os relatórios de estágio obrigatório haviam sido inseridos em local errado, o que gerou reprovação nessa disciplina.

O formando sustentou que inseriu no sistema os documentos obrigatórios dentro do prazo estabelecido e no local indicado pela tutora on-line da faculdade, não podendo ser imposta a ele penalidade de reprovação por conta do protocolo em local incorreto.

Ele argumentou ainda que tentou diversas vezes obter da instituição a correção dos relatórios encaminhados para aprovação a tempo de participar da colação de grau, inclusive acionando o colegiado acadêmico, que informou que o prazo final para envio de documentação havia se encerrado, sendo necessária a rematrícula na disciplina.

A instituição de ensino alegou que a falha foi responsabilidade exclusiva do aluno e, por um erro dele, constava carga horária inferior à exigida para o graduando se formar.

O argumento não convenceu ao juiz de 1ª Instância que, além da indenização por danos materiais, estipulou em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram.

O relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, aumentou o valor da indenização por danos morais. Para o magistrado, a instituição de ensino que impede a colação de grau de aluno, no último semestre letivo, sem demonstrar o descumprimento das obrigações contratuais e acadêmicas, incorre em falha na prestação de serviço e comete ato ilícito.

Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

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