TJMG absolve homem acusado de estupro de vulnerável contra menina de 12 anos

9ª Câmara Criminal Especializada reverte condenação; decisão menciona “vínculo afetivo” e anuência familiar ao avaliar o caso


Por Pâmela Costa

20/02/2026 às 11h54

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) absolveu um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos. A decisão foi tomada pela 9ª Câmara Criminal Especializada e acompanhou o voto do relator, desembargador Magid Nauef Láuar.

No voto, o relator afirmou que, embora a Constituição Federal assegure proteção integral à criança e ao adolescente, é necessária a harmonização com outros valores previstos no ordenamento. Ele citou, nesse contexto, “a centralidade da família como base da sociedade”.

Ao justificar a conclusão, o magistrado apontou o entendimento de que teria havido a formação de um vínculo afetivo entre a vítima e o acusado, além de mencionar a autorização da mãe da adolescente.

Condenação em primeira instância foi revertida após reavaliação do caso

Após o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) apresentar uma denúncia contra o homem e a mãe da menina, eles chegaram a ser condenados em primeiro grau a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado. O homem por ter mantido relação sexual com a menina e a mãe por ser conivente com o crime.

Os suspeitos apelaram contra a sentença, e o desembargador Magid Nauef Láuar, relator do caso, reverteu a decisão ao entender que não houve crime, ao considerar a prática sexual do homem de 35 anos com a menina de 12 como “um relacionamento”. Segundo ele, “todo o relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos”.

Uma revisora da apelação, a desembargadora Kárin Emmerich se colocou contra a decisão, ao defender que não é cabível relativizar a vulnerabilidade “sendo irrelevante o consentimento da vítima porque o tipo penal coíbe qualquer prática sexual com pessoa menor de 14 anos”. A posição da magistrada foi minoritária durante o julgamento.

Para o colegiado o caso foi reconhecido como “uma situação peculiar que autoriza uma decisão diferente de precedentes”, denominado como “distinguishing”. O relator apontou que o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, vem admitindo essa consideração quando constatado “o envolvimento amoroso e sexual entre o acusado e a vítima ocorreu com anuência da família e com eventual formação de núcleo familiar”.

Ainda durante o processo, foi considerado que a menina de 12 anos chama o homem de “marido” e que teria demonstrado interesse em “continuar a relação quando ela completar 14 anos e/ou ele sair da cadeia”. O crime de estupro de vulnerável é configurado quando a vítima tem menos de 14 anos, independentemente do consentimento para a prática de qualquer ato libidinoso.

Mas, para Láuar, a aplicação da pena de estupro seria uma “ingerência estatal desproporcional em uma realidade familiar consolidada, com potenciais efeitos deletérios à própria vítima e ao contexto socioafetivo no qual estava inserida”. Na esteira da decisão, a mãe da menina também foi absolvida – uma vez que ela estava sendo julgada por omissão ao crime e, agora, o relator do caso entendeu que não houve crime e, portanto, também não houve omissão. 

Tópicos: TJMG

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