Homem é condenado por lesão corporal gravíssima por tatuar duas adolescentes sem autorização dos pais
TJMG manteve condenação por lesão corporal gravíssima após homem tatuar duas adolescentes, de 15 e 16 anos, sem consentimento dos responsáveis
A 8ª Câmara Criminal (8ª Cacri) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um homem a dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, por tatuar duas adolescentes, de 15 e 16 anos, sem autorização dos responsáveis legais. A decisão reformou parcialmente uma sentença de comarca localizada no Sul/Sudoeste de Minas e manteve a condenação pelo crime de lesão corporal gravíssima.
Conforme denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o caso ocorreu em outubro de 2019. O homem fez tatuagens com os dizeres “pai e mãe” nos antebraços das adolescentes usando uma agulha improvisada, produzida com uma mola de isqueiro, e tinta comum utilizada para tingir roupas.
O procedimento foi realizado na rua, sem estrutura adequada e sem condições mínimas de higiene. Segundo o processo, as mães das adolescentes descobriram as tatuagens no mesmo dia.
As jovens haviam saído de casa alegando que iriam a uma cabeleireira. Quando retornaram e reencontraram os familiares, uma delas demonstrou preocupação, o que levou a mãe a verificar o braço da filha e encontrar a tatuagem. Depois, a família constatou que a sobrinha também havia feito o mesmo procedimento.
Inicialmente, as adolescentes não quiseram revelar quem havia feito as tatuagens. Após a insistência dos familiares, elas identificaram o acusado. Em depoimento à polícia, o próprio réu confessou ter realizado o procedimento e afirmou que havia aprendido a técnica de tatuagem artesanal durante o período em que esteve preso.
Defesa alegou consentimento das adolescentes
Em 1ª Instância, o homem foi condenado a dois anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto. A defesa recorreu da sentença e pediu a absolvição, argumentando que as adolescentes haviam consentido com as tatuagens e que o acusado não sabia que a conduta era criminosa.
Os desembargadores rejeitaram os argumentos. Conforme o entendimento da 8ª Câmara Criminal, o consentimento de menores de idade não tem validade jurídica para afastar a ilegalidade da conduta, sendo necessária a autorização expressa dos pais ou responsáveis legais.
O colegiado também afastou a tese de “erro de tipo”, situação em que o agente desconhece uma circunstância que integra o fato considerado crime. Para os magistrados, o acusado tinha consciência de que realizava um procedimento invasivo na pele das adolescentes com um instrumento perfurante improvisado e em condições precárias, situação que poderia provocar infecções.
Pena foi reduzida pelo TJMG
Apesar de manter a condenação, a relatora do recurso, desembargadora Âmalin Aziz Sant’Ana, reduziu a pena estabelecida em 1ª Instância. Segundo a magistrada, houve erro na utilização das próprias lesões sofridas pelas vítimas como circunstância para aumentar a punição.
A relatora considerou que a deformidade permanente provocada pela tatuagem já constituía elemento utilizado para caracterizar a lesão corporal como gravíssima. Dessa forma, considerar novamente a mesma consequência para elevar a pena configuraria bis in idem, expressão jurídica utilizada para indicar dupla punição pelo mesmo fato.
Com a alteração, a pena foi fixada em dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão. O regime semiaberto foi mantido.
A desembargadora Rosângela Cunha Fernandes e o juiz convocado Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca acompanharam o voto da relatora.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe









