Justiça condena motorista a indenizar ciclista por atropelamento e fuga sem prestar socorro

Decisão considerou vulnerabilidade emocional associada ao transtorno do espectro autista


Por Tribuna de Minas

16/12/2025 às 14h11

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, no Norte de Minas, e condenou um motorista a indenizar um ciclista atropelado em 2023. A vítima possui diagnóstico de transtorno do espectro autista.

Em decisão de segunda instância, o colegiado fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Também foi mantida a condenação ao pagamento de danos materiais, no montante de R$ 295,49, valor já definido na sentença de primeira instância.

De acordo com os autos, o acidente ocorreu em maio de 2023, quando o ciclista foi atingido pelo veículo conduzido pelo réu. Com o impacto, a vítima sofreu escoriações e teve a bicicleta destruída. Após o atropelamento, o motorista deixou o local sem prestar socorro, o que levou o ciclista a ingressar com ação judicial.

Na primeira instância, o juízo entendeu que as lesões foram leves e, por isso, afastou a condenação por danos morais. A vítima, então, recorreu da decisão.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, destacou a existência de elementos que comprovam a culpa do motorista, como o boletim de ocorrência e imagens que registraram a fuga do condutor após o acidente. Para o magistrado, não é correto restringir a reparação por dano moral apenas a casos de lesões graves ou permanentes.

O relator também considerou laudo médico juntado ao processo, que aponta que o ciclista tem diagnóstico do espectro autista, condição que implica maior sensibilidade emocional e dificuldade de adaptação a situações de estresse intenso. Essa vulnerabilidade, segundo o desembargador, deve ser levada em conta na análise da extensão do dano moral.

Na fundamentação do voto, Roberto Vasconcellos citou a Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012), que reconhece a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência e garante a proteção de sua dignidade e integridade moral.

Para o relator, sofrer lesão física em um contexto de violência no trânsito configura agressão a direitos da personalidade, como a integridade física e a segurança, assegurados pelo artigo 5º da Constituição Federal e pelo artigo 12 do Código Civil.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator, formando decisão unânime.

*Texto reescrito com o auxílio do ChatGPT e revisado por nossa equipe