Passageira será indenizada em R$ 3 mil após queda durante embarque em ônibus
Decisão do TJMG mantém indenização por danos morais e aponta falha de segurança da empresa de transporte em Sabará
Uma passageira que caiu ao tentar embarcar em um ônibus em Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, deverá ser indenizada pela empresa de transporte coletivo e pela seguradora responsável. A decisão foi tomada pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que a empresa tinha o dever de garantir a segurança da passageira desde o momento do embarque até o fim do trajeto. Para o colegiado, a movimentação do ônibus com as portas ainda abertas configurou falha na prestação do serviço e resultou na queda da mulher em via pública.
Segundo o processo, a passageira relatou que tentava entrar no coletivo quando o motorista arrancou repentinamente, sem aguardar o fechamento das portas. Com a manobra, ela caiu na rua e sofreu contusões. Documentos médicos e vídeos anexados aos autos foram usados como prova da ocorrência.
Na defesa apresentada à Justiça, a empresa de transporte alegou que não praticou ato ilícito e sustentou que a culpa pelo acidente seria exclusiva da própria vítima. Também argumentou que não havia “provas robustas” dos fatos narrados e afirmou que a autora nem chegou a embarcar no veículo, o que afastaria, segundo a empresa, o nexo de causalidade entre a conduta do motorista e os danos apontados.
A seguradora, por sua vez, também negou responsabilidade. Reforçou a tese de culpa exclusiva da autora e a inexistência de relação entre a conduta atribuída ao motorista e o dano alegado. Além disso, afirmou que a cobertura securitária teria limites previstos em apólice e informou estar em processo de liquidação extrajudicial, alegando não ter condições financeiras de arcar com eventual condenação.
Em primeira instância, o pedido da passageira foi julgado parcialmente procedente, com fixação de indenização por danos morais em R$ 3 mil. Depois da sentença, houve recurso de todas as partes. A autora pediu a elevação do valor para R$ 10 mil. Já a seguradora defendeu que sua eventual responsabilidade deveria respeitar os limites contratuais da apólice, pediu o abatimento do valor do seguro obrigatório dos Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) e também solicitou ajustes na incidência de juros, em razão da situação de liquidação extrajudicial.
Ao votar no caso, o relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, afirmou que a saída do ônibus antes do fechamento das portas representa uma falha inaceitável de segurança. Para ele, não ficou demonstrado qualquer comportamento imprudente da passageira, mas sim negligência por parte do motorista durante o embarque.
O relator também entendeu que o valor de R$ 3 mil era adequado e proporcional às lesões leves relatadas no processo. Por esse motivo, rejeitou o pedido da autora para majoração da indenização. No mesmo voto, afastou o abatimento do DPVAT, sob o argumento de que o seguro obrigatório não cobre danos exclusivamente morais.
O entendimento foi acompanhado pelo juiz convocado Christian Gomes Lima e pelo desembargador Fernando Lins.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe
Resumo desta notícia gerado por IA
- O TJMG manteve indenização de R$ 3 mil a uma passageira que caiu ao tentar embarcar em um ônibus em Sabará.
- Os desembargadores entenderam que houve falha de segurança porque o veículo se movimentou com as portas ainda abertas.
- A empresa de transporte e a seguradora contestaram a ação, mas tiveram os argumentos rejeitados pela 20ª Câmara Cível.
- O tribunal também afastou o abatimento do DPVAT por considerar que o seguro não cobre danos exclusivamente morais.









