Trabalhadora trans será indenizada em R$ 13,2 mil após empresa restringir uso do banheiro feminino
Justiça reconheceu restrição ao uso do banheiro feminino e comentários transfóbicos contra trabalhadora trans
Uma administradora de cartões de crédito foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 13,2 mil por danos morais a uma trabalhadora trans que sofreu discriminação durante o contrato de experiência. A sentença foi proferida pelo juiz Carlos Adriano Dani Lebourg, titular da Vara do Trabalho de Guaxupé.
Segundo a decisão, a funcionária foi orientada a utilizar um banheiro diferente daquele destinado às demais mulheres e enfrentou comentários transfóbicos no ambiente de trabalho. O magistrado concluiu que a empresa não comprovou ter adotado medidas eficazes para impedir ou apurar as condutas discriminatórias.
A trabalhadora relatou que, após a contratação, passou por constrangimentos relacionados à identidade de gênero. Embora tenha solicitado a utilização do nome social, parte dos registros internos da empresa continuou apresentando o nome civil.
Ela também afirmou que foi impedida de usar o banheiro feminino e orientada a utilizar o banheiro do médico do trabalho, localizado em outro andar do prédio. Conforme o processo, o deslocamento dificultava o atendimento das necessidades fisiológicas da funcionária devido ao controle de pausas adotado pela empresa.
Empresa negou discriminação
A administradora de cartões negou a prática de discriminação. A empresa argumentou que respeitava o nome social sempre que possível e que a permanência do nome civil em determinados documentos ocorria porque os registros estavam vinculados ao CPF e ao eSocial.
A empregadora também sustentou que nunca proibiu a trabalhadora de utilizar o banheiro feminino. Na defesa, informou possuir políticas de diversidade, código de ética e um canal de denúncias destinado à apuração de possíveis irregularidades.
Dispensa discriminatória não foi reconhecida
Na sentença, o juiz rejeitou o pedido para que o encerramento do vínculo fosse reconhecido como uma dispensa discriminatória. Para o magistrado, não houve comprovação de que a decisão de não prorrogar o contrato de experiência tenha sido motivada pela identidade de gênero da funcionária.
Nesse ponto, prevaleceu o entendimento de que a empresa poderia encerrar o vínculo ao fim do contrato por prazo determinado.
Apesar disso, a Justiça reconheceu que houve discriminação durante a execução do contrato de trabalho. As provas indicaram que a funcionária foi orientada a utilizar um banheiro diferente daquele usado pelas demais mulheres, situação que provocou constrangimento e representou tratamento incompatível com sua identidade de gênero.
A prova oral também apontou a ocorrência de comentários transfóbicos no ambiente profissional. Conforme a sentença, a empresa não demonstrou ter tomado providências efetivas para prevenir, interromper ou investigar essas condutas.
Identidade de gênero deve ser respeitada
Na decisão, o juiz destacou que a identidade de gênero faz parte dos direitos da personalidade e deve ser respeitada por empregadores, colegas de trabalho e superiores hierárquicos.
A sentença citou decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o direito ao reconhecimento da identidade de gênero, os Protocolos para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O magistrado ressaltou ainda que cabe ao empregador garantir um ambiente profissional livre de violência e discriminação. Para ele, as restrições relacionadas ao uso do banheiro feminino e os constrangimentos enfrentados pela funcionária violaram a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade, configurando dano moral passível de indenização.
Além do pagamento de R$ 13,2 mil, a sentença determinou o sigilo de documentos que apresentavam dados de outra trabalhadora trans. O juiz entendeu que a identidade dela havia sido exposta de forma indevida no processo.
A empresa apresentou recurso, que ainda aguarda a definição da data de julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe









