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Condomínio é condenado após cão de moradora ser atacado e morrer em Minas

TJMG manteve indenização por danos materiais e morais após reconhecer falha do condomínio no controle de animal que circulava pelas áreas comuns


Por Tribuna de Minas

12/08/2026 às 14h19

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um condomínio de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, ao pagamento de indenização a uma moradora cujo cão de estimação foi atacado por um cachorro de rua nas dependências comuns do prédio. O animal sofreu ferimentos graves e morreu meses depois, após passar por cirurgias e tratamentos.

A Justiça determinou o pagamento de R$ 5.973,84 por danos materiais, correspondentes a 70% das despesas apresentadas pela tutora, além de R$ 5 mil por danos morais. O colegiado reconheceu que o condomínio foi responsável pela maior parte do ocorrido, mas também atribuiu 30% da responsabilidade à moradora.

Na ação, a tutora relatou que circulava pela área de lazer do condomínio com o cachorro e uma criança quando foi surpreendida pelo animal agressor. Segundo ela, o cão de rua era mantido e alimentado por moradores e pela então síndica, apesar de já apresentar histórico de comportamento agressivo.

Diante das despesas com atendimento veterinário e medicamentos e do abalo provocado pela perda do animal, a moradora pediu R$ 8.534,06 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.

Justiça reconheceu negligência do condomínio

Em primeira instância, o juízo da Comarca de Contagem julgou os pedidos parcialmente procedentes. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi afastada, e o caso foi analisado com base na responsabilidade subjetiva prevista no Código Civil.

A sentença reconheceu negligência do condomínio, caracterizada como culpa in vigilando. Conforme a decisão, a presença recorrente do cão de rua nas áreas comuns demonstrava falha no controle de acesso e na segurança do condomínio.

Ao mesmo tempo, a Justiça entendeu que houve culpa concorrente da moradora. O regimento interno determinava que animais domésticos não circulassem soltos pelas áreas de lazer, devendo ser carregados no colo ou conduzidos com guias curtas.

Com isso, a responsabilidade foi dividida em 70% para o condomínio e 30% para a tutora. O condomínio foi condenado a arcar com 70% das despesas materiais, equivalentes a R$ 5.973,84, além do pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Condomínio recorreu da decisão

No recurso, o condomínio argumentou que o cachorro agressor era um animal de rua e não possuía qualquer vínculo jurídico com o prédio. Sustentou ainda que não houve falha de segurança, uma vez que o zelador costumava retirar animais errantes das dependências.

A defesa também alegou a ocorrência de caso fortuito externo e afirmou que, por estar em fase inicial de implantação, o condomínio não dispunha de recursos financeiros para instalar imediatamente telas no perímetro.

Outro argumento apresentado foi o de que a legislação de proteção animal impediria a adoção de medidas violentas ou arbitrárias para retirar cães de rua do local.

Testemunhas relataram permanência do cão no local

A relatora do recurso, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, considerou que o episódio não envolveu a entrada ocasional e imprevisível de um animal nas dependências do condomínio, mas uma situação de permanência habitual tolerada pela administração.

Testemunhas confirmaram que o cão agressor era alimentado no local e já havia tentado atacar outros animais.

Os desembargadores Ivone Guilarducci e José de Carvalho Barbosa acompanharam o voto da relatora.

Segundo o colegiado, as limitações financeiras do condomínio e a proteção jurídica aos animais não afastavam a obrigação de adotar medidas legais e eficazes para reduzir os riscos, como acionar os órgãos públicos responsáveis ou reforçar a fiscalização interna.

A Justiça manteve, portanto, a divisão da responsabilidade. Apesar de considerar que a moradora também falhou ao não conter plenamente seu animal, o TJMG entendeu que a causa principal do dano foi a negligência do condomínio diante de um risco que já era conhecido.

O valor de R$ 5 mil por danos morais também foi mantido. Para o colegiado, a quantia é proporcional diante da relação afetiva entre a tutora e o animal e do sofrimento provocado pela morte do cão.

Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe