Justiça reconhece direito de motorista a pagamento em dobro por feriados trabalhados

Justiça do Trabalho reconheceu que motorista atuou em datas como 1º de maio sem folga compensatória ou remuneração dobrada


Por Tribuna de Minas

05/05/2026 às 09h17

Um caminhoneiro que trabalhou em feriados sem receber folga compensatória ou pagamento em dobro teve o direito reconhecido pela Justiça do Trabalho. A decisão foi proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Nanuque, em Minas Gerais, em ação movida pelo trabalhador contra empresas para as quais prestou serviço como motorista de carreta.

O caso chama atenção em razão do Dia do Trabalhador, celebrado em 1º de maio, data que também esteve entre os feriados apontados pelo profissional como trabalhados sem a devida compensação. Além dela, ele relatou ter atuado em 1º de janeiro, 21 de abril, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Na reclamação trabalhista, o caminhoneiro informou que foi admitido em junho de 2020 para exercer a função de motorista de carreta. Segundo ele, a rotina de trabalho incluía jornadas em feriados, sem concessão de descanso compensatório e sem pagamento em dobro, como prevê a legislação trabalhista quando o serviço é prestado nessas datas e não há compensação.

Conforme o artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 605/1949, o trabalho em feriados, quando permitido, deve ser compensado com folga ou remunerado em dobro. A regra também se aplica aos motoristas profissionais, observadas as normas específicas da categoria e eventuais previsões em acordos ou convenções coletivas.

Em defesa, a empresa sustentou que a jornada era regular e afirmou que, nos casos em que houve trabalho em feriados, eram concedidas folgas compensatórias. Por isso, alegou que não havia valores a serem pagos ao trabalhador sob esse fundamento.

Ao analisar o caso, o juiz titular da Vara do Trabalho de Nanuque, Nelson Henrique Rezende Pereira, destacou que a legislação exige controle adequado da jornada de trabalho. Segundo o magistrado, cabe à empresa apresentar registros completos e confiáveis para comprovar os horários cumpridos pelo empregado.

No processo, no entanto, foram apresentados controles apenas de parte do período contratual. Os documentos foram considerados insuficientes para demonstrar a real jornada desempenhada pelo caminhoneiro ao longo do contrato.

Com base na ausência de registros confiáveis e nas provas testemunhais, a sentença reconheceu a jornada informada pelo motorista, marcada por longas horas de trabalho e intervalos reduzidos. Nesse contexto, a Justiça entendeu que ficou comprovada a atuação em feriados sem a correspondente compensação.

Diante disso, o magistrado determinou o pagamento em dobro pelos feriados trabalhados, além de outras parcelas deferidas na ação. A condenação inclui datas como 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.

Recurso

A segunda reclamada apresentou recurso, mas a discussão ficou restrita à responsabilidade subsidiária, à justiça gratuita e aos honorários advocatícios. Não houve questionamento específico em relação às parcelas deferidas, incluindo o pagamento em dobro pelo trabalho em feriados.

O juízo de segundo grau deu provimento ao apelo para afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. No restante, a condenação foi mantida. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

Resumo desta notícia gerado por IA

  • A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de um caminhoneiro ao pagamento em dobro por feriados trabalhados.
  • O motorista relatou ter atuado em datas como 1º de maio, Natal e Ano Novo sem folga compensatória.
  • A empresa apresentou controles de jornada considerados insuficientes para comprovar a rotina do trabalhador.
  • O processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.