Justiça reconhece direito de motorista a pagamento em dobro por feriados trabalhados
Justiça do Trabalho reconheceu que motorista atuou em datas como 1º de maio sem folga compensatória ou remuneração dobrada
Um caminhoneiro que trabalhou em feriados sem receber folga compensatória ou pagamento em dobro teve o direito reconhecido pela Justiça do Trabalho. A decisão foi proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Nanuque, em Minas Gerais, em ação movida pelo trabalhador contra empresas para as quais prestou serviço como motorista de carreta.
O caso chama atenção em razão do Dia do Trabalhador, celebrado em 1º de maio, data que também esteve entre os feriados apontados pelo profissional como trabalhados sem a devida compensação. Além dela, ele relatou ter atuado em 1º de janeiro, 21 de abril, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Na reclamação trabalhista, o caminhoneiro informou que foi admitido em junho de 2020 para exercer a função de motorista de carreta. Segundo ele, a rotina de trabalho incluía jornadas em feriados, sem concessão de descanso compensatório e sem pagamento em dobro, como prevê a legislação trabalhista quando o serviço é prestado nessas datas e não há compensação.
Conforme o artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 605/1949, o trabalho em feriados, quando permitido, deve ser compensado com folga ou remunerado em dobro. A regra também se aplica aos motoristas profissionais, observadas as normas específicas da categoria e eventuais previsões em acordos ou convenções coletivas.
Em defesa, a empresa sustentou que a jornada era regular e afirmou que, nos casos em que houve trabalho em feriados, eram concedidas folgas compensatórias. Por isso, alegou que não havia valores a serem pagos ao trabalhador sob esse fundamento.
Ao analisar o caso, o juiz titular da Vara do Trabalho de Nanuque, Nelson Henrique Rezende Pereira, destacou que a legislação exige controle adequado da jornada de trabalho. Segundo o magistrado, cabe à empresa apresentar registros completos e confiáveis para comprovar os horários cumpridos pelo empregado.
No processo, no entanto, foram apresentados controles apenas de parte do período contratual. Os documentos foram considerados insuficientes para demonstrar a real jornada desempenhada pelo caminhoneiro ao longo do contrato.
Com base na ausência de registros confiáveis e nas provas testemunhais, a sentença reconheceu a jornada informada pelo motorista, marcada por longas horas de trabalho e intervalos reduzidos. Nesse contexto, a Justiça entendeu que ficou comprovada a atuação em feriados sem a correspondente compensação.
Diante disso, o magistrado determinou o pagamento em dobro pelos feriados trabalhados, além de outras parcelas deferidas na ação. A condenação inclui datas como 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.
Recurso
A segunda reclamada apresentou recurso, mas a discussão ficou restrita à responsabilidade subsidiária, à justiça gratuita e aos honorários advocatícios. Não houve questionamento específico em relação às parcelas deferidas, incluindo o pagamento em dobro pelo trabalho em feriados.
O juízo de segundo grau deu provimento ao apelo para afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. No restante, a condenação foi mantida. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe
Resumo desta notícia gerado por IA
- A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de um caminhoneiro ao pagamento em dobro por feriados trabalhados.
- O motorista relatou ter atuado em datas como 1º de maio, Natal e Ano Novo sem folga compensatória.
- A empresa apresentou controles de jornada considerados insuficientes para comprovar a rotina do trabalhador.
- O processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.









