Justiça determina que empresa de engenharia e construção seja paga após abandono de obra

Decisão do TJMG modifica a sentença inicial que previa indenização por danos morais e materiais à consumidora que contratou os serviços


Por Tribuna

03/06/2025 às 16h44- Atualizada 03/06/2025 às 16h45

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu o pedido de uma empresa de engenharia e construção para reduzir a quantia que terá de devolver a uma cliente que solicitou seus serviços e não ficou satisfeita com o resultado entregue após o abandono da obra.

De acordo com as informações do TJMG, em março de 2022, a mulher contratou a construtora para o fornecimento de mão de obra para a construção de estrutura, alvenaria, chapisco, reboco, muro de divisa rebocado e aterros compactados de sua casa, localizada no Bairro Jardim Bela Vista, no município de João Pinheiro, Região Noroeste de Minas Gerais.

O orçamento para a execução dos serviços foi de R$46 mil, e o prazo de execução, 90 dias. A contratante afirmou ter pago integralmente o valor acordado, mas identificou erros graves na obra realizada. Já a contratada informou que o projeto inicial foi alterado diversas vezes, o que exigiu serviços e valores extras, onerando a cliente e atrasando o cronograma previsto. Por conta dos desentendimentos, a empresa abandonou a obra faltando metade da execução do projeto.

A sentença da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de João Pinheiro decidiu que a cliente deveria receber a restituição da quantia transferida, devidamente corrigida, além de indenização por danos materiais, no valor de R$ 153.172,10, e de R$ 10 mil por danos morais, ao que a empresa recorreu.

Mudança na sentença

No entendimento do desembargador e relator do caso, Marco Aurelio Ferenzini, a restituição integral do valor pago só seria compreensível se a obra fosse entregue totalmente defeituosa, havendo necessidade de refazê-la integralmente, o que não foi o caso.

A desembargador entendeu que a sentença deveria ser parcialmente modificada para que as indenizações de R$ 153.172,10 e de R$ 10 mil deixassem de ser cobradas. O relator entendeu que a remuneração da empresa deve ser proporcional aos serviços prestados, exceto os defeituosos.

Conforme o magistrado, se existir quantia excedente a ser restituída à consumidora, isso deve ser delimitado por meio de pericial judicial de engenharia e contábil. Isso se aplica também aos defeitos na prestação dos serviços contratados, que devem ser calculados na fase de liquidação de sentença.

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