Acidentes de trabalho atingem recorde no país e expõem riscos em Juiz de Fora

Casos recentes na cidade incluem amputações, morte por soterramento e eletrocussão em atividades profissionais


Por Bernardo Marchiori

26/05/2026 às 07h00

Um adolescente perdeu o braço direito após acidente com uma máquina de moer carne no Bairro Industrial. Um homem morreu soterrado por raspa de pneu enquanto fazia a desobstrução de um silo carregado com borracha triturada na BR-040. Outro homem veio a óbito no Poço Rico, eletrocutado enquanto pintava uma loja. Um servidor do Demlurb teve a perna amputada após ficar esmagado entre um caminhão de coleta e um poste no Filgueiras. Todas as ocorrências relacionadas ao trabalho foram registradas em 2026 em Juiz de Fora.

Uma pesquisa divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego aponta que o número de acidentes de trabalho no Brasil atingiu o auge em 2025. Foram 806.011 registros no ano, com 3.644 óbitos pelo mesmo motivo. O Trabalho abrange dados desde 2016. Nesse período, Minas Gerais chegou a 657.459 acidentes e 3.269 óbitos, com destaque para números fortemente relacionados ao setor industrial, com acidentes de gravidade moderada no estado.

Além disso, o sistema Data Lawyer, plataforma que consolida dados da Justiça do Trabalho, aponta que, até 14 de maio, dos cerca de 80 mil processos em Juiz de Fora, 1.845 casos discutem acidentes de trabalho. A partir da avaliação do advogado Espedito Fonseca, é um número elevado para a cidade, que reforça a necessidade de mudar a cultura para fornecer cada vez mais um ambiente de trabalho seguro.

Fonseca pondera que os dados não refletem fielmente a realidade, já que, em muitos casos, a Justiça não é acionada. “A gente está em um processo de educação do mundo do trabalho para reduzir esses dados, mas o que está acontecendo é o contrário. Isso significa que os ambientes de trabalho estão cada vez mais precarizados, a partir do aumento expressivo das ocorrências e óbitos após o período da pandemia de Covid-19.” O advogado também observa uma participação crescente das mulheres nas estatísticas.

Um fator apontado pelo advogado tanto para o aumento dos números como na questão da responsabilização diz respeito às jornadas exaustivas de trabalho. “Tem gente que trabalha mais de 12 horas por dia e está cansado. O reflexo diminui e precisa agir de forma perigosa. A sobrecarga de trabalho também ajuda a ocasionar acidentes, pois o processo de reação é diferente.”

Ambientes e atos: seguros ou inseguros?

Os dados também revelam que, em análise por setor econômico, o transporte rodoviário de carga lidera em mortes absolutas (2.601 óbitos no período), enquanto obras de montagem industrial apresentam a maior taxa de incidência (80.026 por 100 mil trabalhadores). Por ocupação, o motorista de caminhão concentra 4.249 óbitos em dez anos — o trabalhador que mais morre no Brasil.

De acordo com Fonseca, a responsabilidade pelo ambiente de trabalho seguro é do patrão. Contudo existem ambientes que, por si só, são inseguros – dentre eles, as estradas. “Não por acaso, o motorista de caminhão é o trabalhador que mais morre no país.” Para isso, ele explica que é necessário fazer duas diferenciações: ambientes e atos, divididos entre seguros e inseguros.

“Quando o patrão coloca o trabalhador em um ambiente inseguro, ele assume a responsabilidade pelo acidente na perspectiva da responsabilidade objetiva. Não temos que debater se o trabalhador teve ou não teve culpa. Por outro lado, existe uma situação específica dos acidentes de trabalho em que abordamos o ato inseguro. Um exemplo: um pedreiro está trabalhando em um andaime seguro, correto do ponto de vista da legislação; de repente, deixa cair uma lajota no pé, se machuca e fica de licença. É um acidente, mas não por culpa do patrão.”

Em meio à importância de definir os dois conceitos, o advogado comenta que, da mesma forma, o patrão precisa cercar cada vez mais o risco de um acidente. Dentre as possibilidades para garantir um ambiente seguro, ele cita a entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes, somada à regularidade na oferta dos EPIs. “O empregador tem responsabilidade? Sim. Mas não é sempre objetiva – como se em qualquer acidente fosse haver indenização. Não necessariamente, porque às vezes precisamos buscar a responsabilidade de fato.”

Até mesmo em trabalhos informais, em “bicos”, existe a possibilidade de responsabilizar o contratante, mas é mais difícil do que aquele que possui vínculo celetista por não ter relação jurídica entre empregado e empregador, como na ‘pejotização’.

É possível, inclusive, haver responsabilidade de ambos na ocorrência do acidente. “Um patrão que coloca um trabalhador numa estrada para dirigir um caminhão já envolve ambiente inseguro. Se o motorista ultrapassa num lugar indevido, o trabalhador também assume o risco. Assim, a responsabilidade pode ser dividida. Mas vamos imaginar que o motorista estava alcoolizado. Ele assume a responsabilidade do acidente e às vezes o patrão consegue se eximir, mesmo que seja num ambiente de risco”, esclarece.

Como proceder na Justiça

A partir dos exemplos, fica claro que a análise da responsabilidade não é necessariamente objetiva, necessitando de uma avaliação mais aprofundada para saber a responsabilidade das pessoas envolvidas na ocorrência. Há, de fato, casos só objetivos, mas, segundo Fonseca, grande parte dos acidentes de trabalho é de responsabilidade subjetiva. Dessa forma, a culpa precisa ser investigada.

“Quando a responsabilidade é objetiva é mais fácil, porque se um motorista de caminhão, que segue a regra, sofre um acidente, não tenho que analisar se ele teve responsabilidade ou não. A empresa é responsável porque o ambiente é de risco – a não ser que ele, por exemplo, esteja alcoolizado e isso seja comprovado por meio de exame”, destaca.

A comunicação de acidente de trabalho, utilizada inclusive como base da estatística do Ministério do Trabalho e Emprego no estudo, deve ser aberta pela empresa – mesmo que não tenha responsabilidade.