Condomínio é condenado a indenizar em R$ 10 mil morador agredido por subsíndico em Juiz de Fora

Imagens do prédio embasaram decisão que elevou indenização por agressão em área comum


Por Bernardo Marchiori

10/02/2026 às 18h41

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou a indenização por danos morais a um morador que foi agredido pelo subsíndico do prédio onde vive, no Bairro Granbery, em Juiz de Fora. Além de elevar o valor para R$ 10 mil, a Corte confirmou que o condomínio responde por atos ilícitos praticados por seus representantes em áreas comuns do edifício.

A decisão é da 12ª Câmara Cível, que reformou parcialmente sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora. O caso chegou ao Judiciário após uma discussão e agressões verbal e física no hall do condomínio, logo depois de uma reunião convocada para tratar de reclamações sobre barulho em uma das unidades.

Na ação, o morador relatou ter sido atacado pelo subsíndico. O condomínio, por sua vez, contestou o pedido, alegando ilegitimidade passiva e afirmando que adotou providências para tentar resolver o conflito. Já o subsíndico alegou ter agido em legítima defesa, argumentando que o morador teria “invadido o seu espaço pessoal de forma agressiva e insistente”.

Ao analisar as filmagens do prédio, o juízo de primeira instância considerou o pedido procedente. As imagens, conforme registrado na decisão, mostram o subsíndico desferindo socos na cabeça do morador depois de tomar o celular da vítima. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária do condomínio, com base em dispositivo do Código Civil que prevê responsabilização do comitente por atos de seus prepostos, e fixou os danos morais em R$ 5 mil.

Também foi negada a reconvenção apresentada pelo subsíndico, que pedia indenização de R$ 15 mil, sustentando que teria agido em legítima defesa e que a situação teria sido apenas um desentendimento.

Recurso do condomínio foi rejeitado

No julgamento do recurso, a relatora rejeitou o argumento do condomínio sobre a ilegitimidade passiva. Para a magistrada, embora a defesa tenha sustentado que a agressão teria caráter pessoal e teria ocorrido após a reunião, o episódio manteve nexo com a função exercida pelo subsíndico, o que atrai a responsabilidade objetiva do condomínio.

Por unanimidade, a 12ª Câmara Cível acolheu o pedido do morador para aumentar o valor da indenização. O colegiado entendeu que o montante fixado em primeira instância não refletia a gravidade da conduta, considerando o ambiente coletivo e o fato de a agressão ter sido praticada por alguém que exercia função de representação no condomínio.

Os desembargadores envolvidos acompanharam o voto da relatora. Os recursos do condomínio e do subsíndico foram negados.

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Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

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