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Família de falecido que teve o nome negativado será indenizada por banco em JF

Herdeiros alegaram direito à honra depois da morte, com dano à memória do pai e lesão indireta aos filhos e à esposa


Por Tribuna

06/08/2021 às 20h08

Os herdeiros de um homem que teve o nome inscrito em cadastro restritivo de crédito depois de já falecido serão indenizados em Juiz de Fora. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que alterou a sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora. Cada familiar deverá receber R$ 8 mil do Bradesco, em decisão definitiva. A assessoria de imprensa do banco informou por e-mail que a instituição não comenta casos sob judice.

A ação foi ajuizada pelos filhos e a viúva do homem que teve o nome negativado. Eles pediam o encerramento da conta bancária do falecido e a declaração de nulidade das dívidas e reparação por danos morais. Todos os pedidos foram deferidos, exceto a indenização, porque os filhos e a mulher não poderiam solicitar em nome de outra pessoa. Eles recorreram e alegaram, segundo o TJMG, que a negativação só ocorreu depois da morte, de modo que a pessoa atingida pelo dano não teria como reclamar a reparação. Por isso, a negativação representou um dano à imagem do falecido.

Com base no artigo 943 do Código Civil, que prevê que “o direito de exigir a reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com herança”, eles fizeram a reivindicação pelo pai. Na decisão, o relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, afirmou que já em primeira instância foi reconhecido que o nome do homem foi indevidamente incluído em órgãos de proteção ao crédito pelo banco.

O magistrado explicou que o Código Civil de 2002 “foi o primeiro diploma legislativo a prever de forma expressa o direito à honra post mortem no âmbito privado”. De modo que a proteção não é dada ao morto, mas à sua memória. Protegendo não a honra da pessoa que sofreu o dano, diretamente, mas a dos familiares que foram afetados pelas ofensas feitas à memória dele. Como ‘lesados indiretos’, segundo o desembargador, eles possuem legitimidade para propor a ação de ressarcimento.

O valor a ser pago à família, com base no impacto sobre a subjetividade e sentimento dos propositores da ação e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a indenização foi fixada em R$ 8 mil. Ainda de acordo com o TJMG, os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais acompanharam o relator.