Mulher obesa é indenizada por humilhação em coletivo
A Auto Viação Norte Ltda, de Juiz de Fora, foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma passageira obesa impedida de permanecer na parte dianteira de um ônibus público. A decisão, informada nesta quinta-feira (2) pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), refere-se a um episódio ocorrido em 2013. A condenação é da 11ª Câmara Cível do TJMG, que reformou parcialmente a sentença da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora.
Conforme o tribunal, a passageira relatou no processo que, assim que entrou no ônibus, informou ao motorista que não conseguiria passar pela roleta por ser obesa, portanto, desceria pela porta da frente, embora fosse pagar a passagem. Segundo a passageira, o motorista negou o pedido, na presença dos outros 20 passageiros, e ordenou que ela descesse do veículo. Por causa da humilhação sofrida, ela entrou com ação judicial requerendo danos morais. A empresa alegou que o motorista perguntou à passageira se ela possuía uma carteirinha de necessidades especiais da prefeitura, pois sem ela não poderia permanecer na parte da frente do transporte público. Consta nos autos, ainda, que a passageira desceu do ônibus porque ficou nervosa com o comentário.
Em primeira instância, o juiz sustentou que a ausência de provas quanto ao comportamento grosseiro do motorista em relação à passageira não exclui o dever de indenizar, pois a exigência de uma carteirinha já configura uma ilegalidade. A indenização por danos morais foi fixada pelo magistrado em R$ 2 mil. Além disso, ele determinou que, se a situação se repetisse com a autora da ação, a empresa teria que pagar o valor de R$ 1 mil. A autora entrou com recurso no TJMG requerendo o aumento da indenização para R$ 10 mil. O pedido foi julgado procedente por maioria de votos. Como a decisão não foi unânime, a Auto Viação Norte interpôs embargo infringente e recorreu da decisão.
A desembargadora Shirley Fenzi Bertão, relatora do recurso, manteve a decisão que aumentou a indenização da passageira. A magistrada sustentou que a Lei Municipal 10.562/2003 é clara ao determinar que “os passageiros obesos ficam dispensados de passar pela catraca desses veículos, sem prejuízo do pagamento da tarifa”. O procedimento consiste em o passageiro obeso avisar ao cobrador que não passará pela catraca, pagar a passagem e utilizar os bancos da parte dianteira do ônibus. Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão, Mariza de Melo Porto e Alberto Diniz Junior rejeitaram o recurso da empresa, vencendo os desembargadores Alexandre Santiago e Marcos Lincon, que consideraram o valor estipulado na sentença, de R$ 2 mil, suficiente para compensar o ocorrido.